Processo 5949975-56.2024.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6.ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120, Tel.: (62) 3018-8295, e-mail: 1upj.reclusaogyn@tjgo.jus.br Protocolo: 5949975-56.2024.8.09.0051 Polo Ativo: Justiça Pública Polo Passivo: Jonas Nunes de Oliveira SENTENÇA/OFÍCIO Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Goiás, por seu representante legal neste Juízo, ofereceu denúncia em face de JONAS NUNES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas tipificadas no artigo 2º-A, da Lei n.º 7.716/1989 e no artigo 147, caput, do Código Penal (evento n.º 37). Narra a denúncia que, no dia 06 de abril de 2023, por volta das 14h00min, na Loteria do Shopping Flamboyant, nesta Capital, o denunciado JONAS NUNES DE OLIVEIRA injuriou a vítima Vanderlei Gomes de Souza, ofendendo-lhe a dignidade, em razão da cor; e ameaçou a vítima, por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave. O inquérito policial foi instaurado mediante Portaria (evento n.º 01, item n.º 03, fls. 07/08). Oferecida a denúncia (evento n.º 37), esta foi recebida no dia 07/05/2025 (evento n.º 45). O denunciado foi pessoalmente citado (evento n.º 48), e apresentou resposta à acusação, por intermédio de Advogada constituída (evento n.º 51). A certidão de antecedentes criminais do denunciado foi juntada no evento n.º 122. Na audiência de instrução e julgamento foram inquiridas a vítima e duas testemunhas arroladas na denúncia e pela Defesa (evento n.º 124). Após, foi realizado o interrogatório do réu (evento n.º 125). Na fase preconizada no artigo 403, caput, o Ministério Público requereu a condenação do denunciado, nos exatos termos da denúncia (evento n.º 126). A Defesa constituída pelo denunciado JONAS, em sede de alegações finais, em forma de memoriais (evento n.º 131), requereu a absolvição do denunciado, por ausência de dolo específico, quanto aos crimes de injúria racial e ameaça. Pugnou, alternativamente, pela absolvição dos crimes imputados na denúncia, ante a ausência de prova suficiente para a condenação. Em seguida, não havendo diligência a ser cumprida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito está em ordem vez que respeitadas todas as formalidades processuais, não havendo nulidade capaz de macular o trâmite processual, e está, portanto, apto para ser julgado. I – DO MÉRITO O procedimento ordinário foi observado, conforme determina o artigo 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal, estando o presente feito em ordem e pronto para o julgamento de mérito. A denúncia, em essência, atribuiu ao denunciado JONAS NUNES DE OLIVEIRA, as condutas tipificadas no artigo 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89, e artigo 147, caput, do Código Penal. Os crimes imputados ao denunciado estão assim disciplinados: Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (…) Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. No caso em epígrafe, a materialidade do crime se encontra demonstrada através da Portaria (evento n.º 01, item n.º 03, fls. 07/08); Registro de Atendimento Integrado (evento n.º…
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