Processo 5951430-22.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5951430-22.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE : JÉSSICA PIMENTA RODRIGUES DE BRITO APELADO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CADASTRO DE RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS PELO ENTE MUNICIPAL. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela autora, JÉSSICA PIMENTA RODRIGUES DE BRITO, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal da comarca de Goiânia, Dra. Simone Monteiro, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, ora apelado. No que interessa ao julgamento do presente recurso, relata a autora/apelante, na peça inicial, que “participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2020, promovido pelo réu, para o provimento do cargo de Auxiliar em Saúde – Auxiliar de Enfermagem, tendo sido aprovada e classificada na 32ª posição na ampla concorrência, ficando classificada dentro do cadastro reserva” (evento nº 01, p. 03). Narra que “o referido certame, cuja validade foi estabelecida em dois anos, prorrogável por igual período, encontra-se vigente”, esclarecendo que “o Município de Goiânia realizou convocações sucessivas para o mesmo cargo, tendo nomeado candidatos até, pelo menos, a 26ª colocação na ampla concorrência” (evento nº 01, p. 04). Aduz que, entretanto, “a Administração Municipal tem optado pela contratação precária de pessoal para suprir necessidades permanentes de sua rede de saúde, em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados no concurso público válido” (evento nº 01, p. 04). Assevera que “a preterição e o desvio de finalidade restaram inequivocamente demonstrados com a publicação do Edital de Chamamento Público nº 007/2024, que abriu credenciamento para técnicos e auxiliares em saúde, e, mais recentemente, com a divulgação de um novo processo seletivo simplificado em novembro de 2025, destinado à contratação temporária de Auxiliares de Enfermagem” (evento nº 01, p. 04). Defende que, assim, “tais atos administrativos comprovam a existência de vagas e a necessidade contínua e permanente de profissionais para o exercício das mesmas funções do cargo para o qual a autora foi aprovada”, “configurando preterição arbitrária e violando o direito subjetivo à nomeação da requerente” (evento nº 01, p. 04). Postulou, portanto, a procedência do pedido exordial, para “declarar o direito subjetivo da autora à nomeação e posse no cargo de Auxiliar em Saúde – Auxiliar de Enfermagem, em razão da comprovada preterição arbitrária e do desvio de finalidade praticados pela Administração Pública” (evento nº 01, p. 13). Apreciando o mérito da lide, o juízo a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial formulado, nos seguintes termos: No presente caso, a autora não demonstrou a existência de cargos vagos de natureza estatutária (efetivos) ocupados de forma irregular. A mera existência de contratação…
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