Processo 5951480-06.2025.8.09.0162

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5951480-06.2025.8.09.0162
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600   SENTENÇA   Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5951480-06.2025.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 170.603,88 Requerente: Gilcelio Rodrigues Da Silva Requerido: Brb Banco De Brasilia Sa Juiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por GILCELIO RODRIGUES DA SILVA, em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A., ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 1), o AUTOR alega que é servidor público militar do Distrito Federal e, em razão de sua renda fixa, foi alvo de assédio por parte das instituições financeiras RÉS para a contratação de empréstimos consignados. Sustenta que os descontos facultativos em seu contracheque atingem um percentual excessivo de seus rendimentos, o que configura um confisco de sua verba alimentar e o coloca em estado de superendividamento, violando o limite de 30% estabelecido pelo Decreto Distrital nº 28.195/2007. Afirma que tal situação compromete sua subsistência e dignidade. Com base nisso, requer a concessão de tutela antecipada de urgência para limitar os descontos à margem consignável legal. O AUTOR formula os seguintes pedidos: a concessão da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a limitação liminar dos descontos facultativos a 30% de sua remuneração líquida, com a consequente redução do desconto de um empréstimo do BRB BANCO DE BRASILIA S.A. e a suspensão de outros dois contratos com a mesma instituição; a intimação das RÉS para cumprimento da medida; o afastamento dos efeitos da mora; a citação das RÉS; a confirmação da tutela no mérito, com o reconhecimento da ilegalidade dos descontos excedentes; e a condenação das RÉS ao pagamento de custas e honorários. Na petição de habilitação (mov. 6), o RÉU ITAU UNIBANCO S.A. requereu sua regularização processual e a anotação do nome de seu advogado para recebimento exclusivo das intimações. Na petição de habilitação (mov. 7), o RÉU BRB BANCO DE BRASILIA S.A. requereu sua regularização processual e a anotação do nome de seu advogado para recebimento exclusivo das intimações, solicitando ainda a devolução de prazo. Na decisão (mov. 8) este juízo deferiu a gratuidade da justiça e recebeu a petição inicial. Contudo, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que, embora os contracheques recentes demonstrem superendividamento, a análise da probabilidade do direito exigiria a juntada dos comprovantes de rendimento da época da celebração de cada contrato, o que não ocorreu. Determinou a citação das RÉS e autorizou consultas aos sistemas SIEL e RENAJUD, se necessário. Em sua contestação (mov. 19), o RÉU BANCO DAYCOVAL S.A. impugnou o valor da causa, argumentando que deveria corresponder à soma de 12 parcelas que excedem a margem legal. Alegou a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos empréstimos consignados, conforme Decreto nº 11.150/2022. Sustentou a ausência de boa-fé do AUTOR, que teria contratado novos empréstimos mesmo já se considerando superendividado. Defendeu a legalidade dos descontos, afirmando que a responsabilidade pelo controle da margem é do órgão pagador e que não houve violação da margem de sua parte. Subsidiariamente, pediu…

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