Processo 5951520-26.2025.8.09.0117

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5951520-26.2025.8.09.0117
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: Direito Tributário e Processual Civil. Agravo Interno. Imunidade de ITBI na Integralização de Capital Social. Excedente Entre O Valor Venal dos Imóveis e o Capital Social Integralizado. Incidência Tributária. Tema 796/STF. Processo Administrativo Fiscal Regular. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação do Município para reformar sentença concessiva de mandado de segurança, reconhecendo a incidência do ITBI sobre a parcela excedente ao valor do capital social integralizado mediante transferência de imóveis rurais. 2. A agravante sustenta que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/1988 possui caráter integral e incondicionado, defendendo que o Tema 796/STF somente seria aplicável nas hipóteses em que o excedente patrimonial fosse destinado à reserva de capital ou ágio. 3. A controvérsia decorre da divergência entre o valor histórico atribuído aos imóveis para fins de integralização do capital social e o valor venal de mercado apurado pelo Fisco municipal em procedimento administrativo próprio. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/1988 alcança integralmente a transmissão de bens imóveis destinados à integralização de capital social, ainda que o valor venal dos bens supere o montante efetivamente integralizado; e (ii) saber se o Município pode apurar o valor venal de mercado dos imóveis mediante processo administrativo regular, para fins de incidência do ITBI sobre a parcela excedente. III. Razões de decidir 5. O julgamento monocrático pelo relator é legítimo quando a controvérsia estiver amparada em jurisprudência consolidada ou precedente vinculante dos tribunais superiores, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula nº 568/STJ, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de interposição de agravo interno. 6. O art. 156, § 2º, I, da CF/1988 estabelece imunidade do ITBI sobre bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, limitada, contudo, ao montante efetivamente destinado à integralização do capital social. 7. O STF, ao julgar o Tema 796 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, legitimando a incidência do ITBI sobre a parcela excedente. 8. A aplicação do Tema 796/STF independe da destinação contábil do excedente para reserva de capital ou ágio, bastando a constatação de que o valor venal dos imóveis supera o montante necessário à integralização das quotas sociais. 9. O art. 38 do CTN estabelece que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor venal do imóvel transmitido, entendido como o valor de mercado do bem no momento da transmissão. 10. Nos termos do Tema 1.113/STJ, o valor declarado pelo contribuinte possui presunção relativa de veracidade, passível de afastamento pelo Fisco mediante regular instauração de processo administrativo, vedado apenas o arbitramento unilateral prévio da base de cálculo. 11. A utilização do valor histórico constante da declaração de imposto de renda, com fundamento no art. 23 da Lei nº 9.249/1995, não vincula a base de cálculo do ITBI, por se tratar de norma destinada à apuração de imposto federal sobre ganho de capital. 12. No caso concreto, a Fazenda Pública Municipal instaurou regular procedimento administrativo para apuração do valor…

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