Processo 5951559-83.2025.8.09.0097

TJGO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5951559-83.2025.8.09.0097
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Jussara - 1ª Vara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / comarcadejussara@tjgo.jus.br Processo n.°: 5951559-83.2025.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Zilma Franca Ferreira Polo passivo: Banco Bradesco S.a. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.   SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cancelamento de registro cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por ZILMA FRANCA FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., em que se discute a regularidade de anotações em cadastro mantido perante o Banco Central do Brasil. Alega a parte autora que, ao realizar consulta ao sistema Registrato, foi surpreendida com a existência de um apontamento desabonador em seu nome no Sistema de Informações de Créditos (SCR/SISBACEN). Segundo a narrativa exordial, o banco réu teria lançado o status de "prejuízo/vencido" relativo a operações financeiras que a autora desconhece ou que não justificariam tal classificação, resultando em restrição indireta ao seu crédito no mercado financeiro.  A autora enfatiza, ainda, a ausência de qualquer notificação prévia por escrito acerca da referida inscrição, o que violaria o disposto no Código de Defesa do Consumidor e normas regulamentares do BACEN. Diante disso, pleiteou a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu à exclusão da anotação, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. O juízo, em decisão inicial, recebeu a peça de ingresso, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora e determinou a citação da instituição financeira (mov. 5).  Ato contínuo, as partes foram intimadas para comparecimento em audiência de conciliação perante o 11º CEJUSC Regional Virtual do Interior. O ato foi realizado por videoconferência no dia 05/02/2026, oportunidade em que, embora presentes os advogados e o preposto da instituição financeira, não houve a obtenção de acordo para a solução amigável da lide, conforme o termo de audiência de mediação (mov. 23). Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação na mov. 27. Em sede preliminar, arguiu a irregularidade da representação processual, sustentando que a procuração outorgada seria genérica por não indicar a finalidade específica do ingresso da ação. Suscitou, também, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo ou tentativa de solução extrajudicial prévia. No mérito, defendeu a natureza meramente informativa do SCR, sustentando que o sistema não se confunde com cadastros restritivos como o SPC e SERASA, motivo pelo qual a anotação não teria caráter negativo.…

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