Processo 5951694-82.2019.4.03.9999
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5951694-82.2019.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: NUNO GONCALVES SENA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N ADVOGADO do(a) APELADO: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NUNO GONCALVES SENA FILHO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que, por unanimidade, decidiu negar provimento a seu agravo interno (ID. 357571409). Em suas razões, alega que o labor exercido em lavoura de cana não está previsto na legislação como atividade especial por categoria profissional ou por penosidade; que a especialidade por exposição a agente químico deve ser afastada em razão do uso de EPI eficaz, conforme os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ; e que não houve a correspondente fonte de custeio (ID. 359620386). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não provimento do recurso interposto (ID. 362188337). É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno, alegando que o labor exercido em lavoura de cana não está previsto na legislação como atividade especial por categoria profissional ou por penosidade; que a especialidade por exposição a agente químico deve ser afastada em razão do uso de EPI eficaz, conforme os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ; e que não houve a correspondente fonte de custeio. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não provimento do recurso interposto. Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Conforme o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. O art. 1.025 do mesmo diploma legal ainda assegura que, para fins de pré-questionamento, os pontos levantados pelo embargante são considerados incluídos no acórdão, mesmo que os embargos sejam rejeitados. No mérito, os embargos não merecem provimento, pois buscam a rediscussão de matéria já exaustivamente analisada e decidida. O descontentamento com o mérito da decisão e a intenção de obter novo julgamento não se coadunam com a estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a reexaminar a causa, mas sim a sanar os vícios taxativamente previstos no Código de Processo Civil. Em relação à alegada omissão quanto ao enquadramento da atividade de corte de cana-de-açúcar como especial, verifica-se que a questão foi amplamente debatida no acórdão embargado, que enfrentou especificamente a controvérsia sobre o cabimento do enquadramento por categoria profissional ou penosidade, adotando fundamentação clara: " Não se desconhece o entendimento sedimentado no PUIL 452/PE, no qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou convicção de que o trabalho no setor sucroalcooleiro, por si só, não enseja o reconhecimento da especialidade por função, já que, embora desgastante, a atividade ocorre exclusivamente no campo agrícola, e não no pecuário. Todavia, revendo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.