Processo 5951833-14.2025.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N. 5951833-14.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ DE 1º GRAU: DR. DIEGO CUSTÓDIO BORGES 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: EMY RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. TARIFA DE CADASTRO. DESPESAS DE REGISTRO. IOF. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O recurso não comporta conhecimento quanto ao pedido de revisão dos juros remuneratórios, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já limitou a taxa contratada à média de mercado, inexistindo utilidade prática na reapreciação da matéria. 2. A capitalização mensal de juros mostra-se válida porque o contrato foi celebrado após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e contém pactuação expressa, evidenciada pela taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, em conformidade com as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. A utilização da Tabela Price constitui consequência lógica da capitalização regularmente pactuada. 3. A cobrança da tarifa de cadastro, das despesas de registro e do IOF é legítima, diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo prova de venda casada, de cobrança indevida ou de prestação inexistente dos serviços correspondentes. 4. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios incidentes no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, nos termos do Tema 28 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. 5. Considerando que a contratação ocorreu após a modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro. 6. A mera cobrança de encargos posteriormente reconhecidos como abusivos, desacompanhada de demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EMY RODRIGUES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, na mov. 44 da presente Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. A parte autora propôs a demanda visando a revisão da Cédula de Crédito Bancário nº AR00273324, firmada em 29/01/2025, no valor financiado de R$ 16.432,79, a ser pago em 18 parcelas de R$ 1.648,45. Alegou a incidência de juros remuneratórios abusivos (6,29% a.m. e 107,93% a.a.) frente à média de mercado, a ilegalidade da capitalização de juros (anatocismo) por meio da Tabela Price, bem como a cobrança indevida de Tarifa de Cadastro (R$ 1.028,02), Despesas de Registro (R$ 251,22) e IOF (R$ 467,56), configurando venda casada. Requereu a concessão de tutela de urgência para manutenção na posse do veículo e abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. Ao final, pugnou pela nulidade das cláusulas, restituição em dobro dos valores pagos a maior,…
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