Processo 5952039-28.2025.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5952039-28.2025.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
11/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 5952039-28.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA   PRIMEIRO EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. PRIMEIRA EMBARGADA: CLÉCIA SANTOS DE SANTANA   SEGUNDA EMBARGANTE: CLÉCIA SANTOS DE SANTANA SEGUNDOS EMBARGADOS: BANCO VOTORANTIM S.A. E NEON PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO   RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE     EMENTA: DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Duplos Embargos de Declaração opostos em face decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta em Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, para reconhecer a inexistência da relação jurídica decorrente da abertura irregular de conta digital e determinar a exclusão do respectivo registro do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, mantendo a rejeição do pedido de indenização por danos morais e reconhecendo a sucumbência recíproca. O primeiro Embargante sustenta omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e defende que a parte adversa decaiu de parcela substancial de suas pretensões. A segunda Embargante aponta omissão e contradição na distribuição da sucumbência, invoca o princípio da causalidade e questiona a forma de fixação dos honorários advocatícios, pretendendo a atribuição integral dos ônus à parte contrária ou, subsidiariamente, a alteração da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada contém omissão ou contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais; (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para rediscutir a sucumbência recíproca e a forma de distribuição dos honorários advocatícios já examinadas no julgamento da Apelação Cível; e (iii) determinar se, para fins de prequestionamento, o julgador deve manifestar-se expressamente sobre cada dispositivo legal invocado pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado para novo julgamento da causa. 4. A contradição apta a justificar Embargos de Declaração é interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e a conclusão, não se confundindo com a adoção de solução diversa daquela pretendida pela parte. 5. A omissão ocorre quando a decisão deixa de enfrentar ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se, inclusive nas hipóteses previstas no art. 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, enquanto a obscuridade decorre da falta de clareza capaz de dificultar a compreensão ou interpretação do pronunciamento judicial. 6. A decisão embargada enfrenta expressamente a distribuição dos ônus sucumbenciais e reconhece a sucumbência recíproca…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados