Processo 5952089-31.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5952089-31.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5952089-31.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Ronan Bretas Pereira Polo passivo: Banco Santander (Brasil) S.A. SENTENÇA   Trata-se de ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, proposta por RONAN BRETAS PEREIRA, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor, idoso e aposentado por invalidez, alegou ter sido vítima de fraudes e irregularidades em operações de empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário. Sustentou que não possuía controle ou acesso aos contratos referentes às averbações e que, ao consultar o histórico de consignados (HISCON), constatou diversos lançamentos indevidos, concluindo ter sido vítima de ilícitos. Relatou ter solicitado administrativamente ao réu cópia do contrato nº 682180873, sem sucesso, defendendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. Requereu a concessão da justiça gratuita e prioridade na tramitação do feito. Ao final, pediu a declaração de nulidade e inexigibilidade do contrato e dos descontos realizados; a repetição em dobro dos valores descontados, ou subsidiariamente de forma simples; indenização por danos morais; inversão do ônus da prova; produção de provas; realização de audiência de conciliação; além dos benefícios da justiça gratuita e prioridade processual. (mov. 1) Foi proferida decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinando a inclusão do processo em pauta de audiência de conciliação perante o CEJUSC, com intimação das partes e advertência quanto à obrigatoriedade de comparecimento e possibilidade de aplicação de multa em caso de ausência injustificada. (mov. 13) O réu apresentou contestação, arguindo preliminarmente a impugnação à justiça gratuita, sob o argumento de que a contratação de advogado particular demonstraria capacidade financeira incompatível com o benefício. Alegou ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução extrajudicial, bem como ausência de procuração válida com poderes específicos, requerendo a regularização da representação processual ou extinção do feito. Impugnou ainda o valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 682180873, afirmando que a operação foi realizada eletronicamente mediante autenticação segura, com refinanciamento de contratos anteriores e liberação de troco ao autor. Defendeu a validade das contratações digitais, nos termos da regulamentação do BACEN, e impugnou os pedidos de repetição de indébito e danos morais, por ausência de ato ilícito ou comprovação de prejuízo. (mov. 28) Foi realizada audiência de conciliação, sem êxito na composição entre as partes. (mov. 40) Por ato ordinatório, as partes foram intimadas para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de outras provas, ficando consignado que pedido genérico seria interpretado como desinteresse. (mov. 46) Posteriormente, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação das partes quanto à especificação de provas. (mov. 52 e 53)   É o relatório. Decido.   O processo teve tramitação normal em que foram…

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