Processo 5952308-39.2025.8.09.0085
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5952308-39.2025.8.09.0085 Polo Ativo: Magali Das Gracas De Souza Gouvea Rocha Polo Passivo: Banco C6 Consignado S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido liminar urgente proposta por MAGALI DAS GRAÇAS DE SOUZA GOUVEA ROCHA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que, ao consultar o extrato de empréstimos consignados vinculado ao seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 47,80, decorrentes de sucessivos refinanciamentos que afirma não recordar ter contratado ou autorizado. Sustenta que já haviam sido descontadas 21 (vinte e uma) parcelas, totalizando R$ 1.003,80, sem que tivesse recebido informações claras acerca das condições contratuais, inexistindo cópias dos instrumentos firmados. Diante disso, pugna pela declaração de nulidade dos contratos de refinanciamento nº 010018902548 e nº XXX.XXX.XXX-XX, pela repetição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 2.007,60, e por indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A tutela de urgência foi indeferida, oportunidade em que se deferiram os benefícios da justiça gratuita em favor da autora e se determinou a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Citado, o banco réu apresentou contestação suscitando, preliminarmente: (i) a impugnação ao valor da causa, pugnando pela sua fixação em R$ 4.106,42, correspondente ao valor da contratação impugnada, nos termos do art. 292, II, do CPC; (ii) a prática de litigância abusiva por parte da patrona da parte autora, ao argumento de que patrocina elevado número de ações de mesma natureza, com petições padronizadas e genéricas, em desfavor de instituições financeiras; e (iii) a existência de conexão entre a presente demanda e a ação nº 5952222-68.2025.8.09.0085, ajuizada pela mesma autora em face do mesmo réu, ao fundamento de que ambas discutem contratação de empréstimos consignados de mesma natureza, requerendo a reunião dos feitos. No mérito, defendeu a regularidade das contratações impugnadas, realizadas de forma digital, precedidas do desbloqueio do benefício previdenciário pela própria autora junto ao portal Meu INSS, com captura de biometria facial e prova de vida, geolocalização compatível com o endereço declarado na petição inicial (distância de 9,3 km) e liberação do crédito em conta-corrente de titularidade da própria autora, a mesma em que recebe o benefício previdenciário. Arguiu, ainda, litigância de má-fé da parte autora, e requereu a produção de prova consistente no depoimento pessoal da autora e na expedição de ofício à instituição financeira diversa, para confirmação de titularidade de contas e remessa de extratos bancários. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares arguidas, bem como a tese de regularidade da contratação, impugnando especificamente a validade probatória da fotografia tipo selfie apresentada pelo banco réu e requerendo a produção de prova pericial documentoscópica, de perícia de imagem digital e de perícia de dados eletrônicos, além da apresentação do…
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