Processo 5952460-92.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5952460-92.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br  e/ou  2upj.civelgyn@tjgo.jus.br   PROCESSO Nº 5952460-92.2025.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Mayara Torres Sao Geraldo NOME DA PARTE REQUERIDA: Banco Pan S.a. NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL promovida por MAYARA TORRES SÃO GERALDO contra BANCO PAN S/A., ambos qualificados nos autos.   Alega a Autora que firmou contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária para aquisição de um veículo, a ser pago em 48 parcelas fixas mensais no valor de R$ 967,68 cada.   Aduz que foram inseridos juros abusivos, e taxas não previstas no contrato, e requereu a revisão das seguintes cláusulas:   a) Juros remuneratórios; b) Tarifa de avaliação - R$ 650,00 c) Tarifa de registro de contrato - R$ 251,22 d) Venda casada de seguro;   Tece outros comentários, cita textos legais e julgados que entende aplicáveis ao caso e termina por requerer a procedência da ação para revisar as cláusulas acima descritas, com a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.   Juntou documentos.   Citado, o requerido apresentou CONTESTAÇÃO (evento 35) alegando que o contrato foi livremente pactuado, sendo legal a capitalização mensal e os juros remuneratórios; e que a adesão ao seguro prestamista foi facultativa, com expressa anuência do autor.   Aduziu que a tarifa de cadastro é cobrada sempre no início da relação entre o cliente e o banco, para remunerar os gastos com pesquisas e proteção ao crédito.   Por fim requereu a total improcedência da ação, e em caso de eventual condenação, a compensação com a dívida da autora.   Juntou documentos.   Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento 28).   Oportunizada a produção de provas, houve manifestação somente da parte autora pugnando pelo julgamento antecipado da lide.   É o relatório. Decido.   O processo versa sobre questões fato e de direito, sendo que estes estão provados nos autos através de documentos, não havendo necessidade de dilação probatória com realização de audiência.   Diante disso, passo ao julgamento antecipado do feito, com fundamento no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.   Sem preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito dos pedidos iniciais.   Em síntese, a parte autora busca a revisão do contrato para revisar a taxa de juros remuneratórios e afastar a cobrança do seguro, da tarifa de registro e cadastro, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados.   DOS JUROS REMUNERATÓRIOS:   Diante da revogação do §3º do art. 192 da CF/88, do qual alguns doutrinadores e julgadores extraíam que os juros reais não poderiam superar o percentual de 12% ao ano, não há mais que se falar em limitação dos juros cobrados pelas instituições financeiras, sob pena de estarmos diante de uma situação em que o juiz legislará, ferindo, pois, o princípio constitucional da separação dos poderes.   Como não há determinação do Conselho Monetário Nacional limitando os juros remuneratórios, tenho que estes devem ser mantidos na forma como pactuada. Ademais, conforme a Orientação 1 do julgado acima, as instituições financeiras estão subordinadas às normas da Lei nº 4.595/64 e…

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