Processo 5952716-29.2024.8.09.0032

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5952716-29.2024.8.09.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ceres - 1ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ceres - 1ª Vara Cível Processo n°.: 5952716-29.2024.8.09.0032   S E N T E N Ç A     Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOAO BATISTA FERREIRA LIMA em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, ambos qualificados. O autor alega, em síntese, que é aposentado por incapacidade permanente e que, a partir de janeiro de 2024, notou descontos mensais de R$ 30,69 em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPEN 0800 591 0527”. Afirma que jamais contratou ou autorizou qualquer serviço da ré. Por fim, entre outros pedidos, requer a concessão de tutela de urgência para a cessação dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados, e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos (mov. 1). Detida a inicial para emenda, o autor foi intimado para esclarecer o valor pretendido a título de repetição de indébito e adequar o valor da causa (mov. 4). O autor apresentou emenda à inicial, informando que o valor do indébito em dobro perfaz R$ 552,42 e retificou o valor da causa para R$ 15.552,42 (mov. 6). Foi proferida decisão que deferiu a gratuidade da justiça ao autor e a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária. Na mesma decisão, foi determinada a retificação do valor da causa, designada audiência de conciliação e ordenada a citação da ré (mov. 8). A ré juntou contestação, alegando, em suma, a validade da filiação espontânea do autor, a legalidade dos descontos com base em termo de autorização, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de danos morais e a não obrigatoriedade da repetição de indébito em dobro. Requereu a concessão da justiça gratuita e a improcedência dos pedidos. Anexou documentos, incluindo termo de filiação, procuração, atos constitutivos e carta de preposto (mov. 19). O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial, alegando a falsidade da assinatura no termo de adesão e requerendo a procedência dos pedidos, com a realização de perícia grafotécnica às expensas da ré (mov. 26). A audiência de conciliação foi realizada, contudo, restou infrutífera (mov. 32). Em decisão de saneamento, foram delimitadas as questões fáticas, distribuiu o ônus da prova com inversão em favor do autor e admitiu a produção de prova documental, pericial e oral, intimando as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 34). O autor manifestou interesse na produção de prova pericial grafotécnica, às expensas da ré, para comprovar a falsidade das assinaturas nos documentos de filiação e autorização de desconto (mov. 37). Certificou-se o decurso do prazo para a ré manifestar interesse na produção de provas (mov. 38). Deferida a produção de prova pericial (mov. 50), fixou os honorários periciais em R$ 2.063,90, com base em decreto do TJGO, e nomeou a perita grafotécnica Samantha Augusto da Silva (mov. 68). O autor apresentou seus quesitos para a perícia (mov. 56). A perita apresentou petição de aceite, requerendo a coleta de amostras gráficas do autor, a apresentação de documentos pessoais originais e documentos contemporâneos à assinatura questionada. Requereu também a liberação de 50% dos honorários periciais…

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