Processo 5952776-31.2024.8.09.0087
TJGO • Divórcio Litigioso
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5952776-31.2024.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA RECORRENTE: SHIRLEIDY DE FREITAS OLIVEIRA RECORRIDO: ALAIR CAMILO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 172 por SHIRLEIDY DE FREITAS OLIVEIRA, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 157 nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des. Sirlei Martins da Costa, assim ementado: "DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PARTILHA DE SUPOSTO CRÉDITO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA TITULARIDADE E DA ORIGEM COMUM DOS VALORES. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO EM PEÇA ÚNICA COM AS CONTRARRAZÕES. DESERÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens para determinar a partilha de veículo automotor na proporção de 50% para cada parte, reconhecer adiantamento de meação já recebido por uma das partes, revogar alimentos provisórios e julgar improcedentes os pedidos de fixação de alimentos definitivos e de partilha de suposto crédito no valor de R$ 400.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por omissão na apreciação das provas documentais e testemunhais; (ii) estabelecer se o alegado crédito de R$ 400.000,00 integra o patrimônio comum do casal e deve ser partilhado; (iii) determinar se a apelante faz jus à fixação de alimentos entre ex-cônjuges; e (iv) verificar a admissibilidade do recurso adesivo interposto em peça única com as contrarrazões e desacompanhado do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O recurso adesivo não comporta conhecimento, pois foi interposto na mesma peça das contrarrazões, em desacordo com os requisitos formais previstos nos arts. 997, § 2º, e 1.010 do CPC. 4. Não há nulidade da sentença por omissão quando o julgador aprecia de forma fundamentada os elementos probatórios constantes dos autos e explicita as razões pelas quais reputa insuficiente a prova produzida. 5. A partilha de suposto crédito exige demonstração robusta da existência da obrigação, da origem comum dos recursos e da vinculação ao patrimônio do casal, não bastando indícios, movimentações financeiras isoladas ou prova testemunhal indireta. 6. A ausência de documentos idôneos aptos a comprovar a titularidade, a origem e o efetivo montante do alegado crédito inviabiliza o reconhecimento de patrimônio partilhável. 7. Os alimentos entre ex-cônjuges possuem caráter excepcional e dependem da comprovação simultânea da necessidade de quem pleiteia e da possibilidade de quem presta, além da demonstração de incapacidade de autossustento. 8. A existência de aposentadoria e a ausência de prova suficiente acerca da impossibilidade de manutenção da própria subsistência afastam a fixação de alimentos em favor da ex-cônjuge. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso adesivo não conhecido. Recurso de…
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