Processo 5952817-72.2025.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5952817-72.2025.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5952817-72.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : VECTRA PARTICIPAÇÕES LTDA. EMBARGADO : MARCELO INOCÊNCIO DE CASTRO RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL   EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. PRORROGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ARGUIDAS. VÍCIOS INEXISTENTES. DISCORDÂNCIA COM O MÉRITO. REDISCUSSÃO INADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SUFICIÊNCIA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de cumprimento de sentença, ao fundamento de que o stay period decorrente da recuperação judicial da executada já se encontrava encerrado. A embargante aponta dois vícios omissivos, ausência de enfrentamento específico da autonomia redacional da segunda decisão prorrogadora e falta de demonstração da similitude fático-jurídica com o precedente do REsp nº 1.991.103/MT, e uma contradição interna, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para o reconhecimento de que a segunda prorrogação do stay period se encerraria em 16 de novembro de 2025, com declaração de nulidade dos atos executórios praticados no período intermediário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar, de forma específica, a tese de que a decisão do Juízo Universal de 20 de maio de 2025 deferiu "mais 180 dias" de suspensão de forma autônoma, sem reproduzir o critério de contagem sequencial adotado na primeira prorrogação; (ii) o acórdão incorreu em omissão ao utilizar o REsp nº 1.991.103/MT sem demonstrar a aderência fático-jurídica daquele precedente à situação concreta dos autos; e (iii) há contradição interna no fato de o acórdão reconhecer a existência e a literalidade da decisão de 20 de maio de 2025 e, ao mesmo tempo, não lhe atribuir o alcance temporal pretendido pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo via inadequada para a rediscussão do mérito já julgado. 2. Não configura omissão o enfrentamento da matéria com conclusão desfavorável à parte; omissão, para os fins do art. 1.022, II, do CPC, é a ausência de pronunciamento sobre questão que deveria ter sido apreciada. 3. O acórdão embargado respondeu diretamente ao argumento sobre a locução "mais 180 dias" ao assentar que esse prazo deve ser interpretado à luz do critério de contagem sequencial estabelecido pelo próprio Juízo Universal na decisão precedente, de modo a preservar o limite máximo de 360 dias fixado pelo art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005. 4. A interpretação propugnada pela embargante conduziria a aproximadamente 654 dias de suspensão, excedendo em quase o dobro o teto legal, o que constitui razão juridicamente suficiente e logicamente coerente para rejeitar a tese recursal. 5. A exigência de demonstração de aderência fático-jurídica de um precedente pressupõe distinção relevante entre as circunstâncias dos autos e as que embasaram o precedente, o que não se verifica quando o julgado invocado trata exatamente da matéria nuclear da controvérsia, o regime do stay period após a reforma da Lei nº…

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