Processo 5952989-14.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5952989-14.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL   Processo nº.: 5952989-14.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Valter Lazaro Fonseca Requerido: Itau Seguros S/a SENTENÇA VALTER LAZARO FONSECA, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela Antecipada Antecedente com Pedido Liminar em desfavor de ITAÚ SEGUROS S/A, também qualificado. Em síntese, narra o demandante ser aposentado e que celebrou contratos de empréstimo consignado com instituições financeiras, cujas parcelas são descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. Sustenta que, ao analisar seus extratos, constatou a realização de descontos mensais sob a rubrica de seguro prestamista, serviço que afirma jamais ter contratado ou autorizado de forma livre, expressa e informada. Alega que não lhe foi apresentada cláusula específica ou termo de adesão referente ao referido seguro, inexistindo manifestação válida de vontade, circunstância que caracteriza prática abusiva, venda casada, vício de consentimento e violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva previstos na legislação consumerista, motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional para cessar os descontos, declarar a nulidade da contratação e obter a reparação dos prejuízos suportados. Diante desse contexto fático, a parte autora requereu: (i) os benefícios da assistência judiciária; (ii) a inversão do ônus da prova; (iii) a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos relativos ao seguro prestamista incidentes sobre seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária; (iv) a apresentação, pela instituição requerida, do contrato do seguro e da planilha dos valores descontados; a declaração de nulidade da contratação, com o cancelamento definitivo do seguro; (v) a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, em montante a ser apurado em liquidação de sentença; (vi) a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Documentos digitalizado no evento 01. No evento 06, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar os alegados descontos de seguro prestamista, especificar a contratação impugnada, adequar os pedidos e, se necessário, corrigir o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Emenda à petição inicial no evento 10. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial foi recebida no evento 14, com o deferimento dos benefícios da assistência judiciária (art. 98 do CPC), bem como a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Em seguida, deferiu-se a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças no benefício previdenciário do autor, correspondente ao contrato discutido nestes autos, sob pena de multa diária. Por fim, determinou-se a realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC (art. 334 do CPC), com a consequente citação da parte requerida para apresentar contestação, sob pena de…

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