Processo 5953201-05.2024.8.09.0137
TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Ivo Favaro - gab.ivo@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL 5953201-05.2024.8.09.0137 - RIO VERDE 1º APELANTE : CAROLINE LOUREIRO DO NASCIMENTO SILVA 2º APELANTE : VANDERSON JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : DR. GUSTAVO DALUL FARIA JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS. ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por Caroline Loureiro do Nascimento Silva e Vanderson José Alves do Nascimento contra sentença que os condenou pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343). A denúncia narra que, após denúncia anônima e suposto monitoramento, policiais abordaram Vanderson em um condomínio e, no apartamento, teriam flagrado os acusados lançando uma bolsa contendo 366 porções de cocaína e maconha pela sacada. Outras drogas, balanças e celulares foram apreendidos no local. A sentença aplicou penas de reclusão de 11 anos, 3 meses e 10 dias para Vanderson e 9 anos e 4 meses para Caroline, em regime fechado. Os apelantes requereram, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar, sustentando a ilicitude da entrada policial sem justa causa, e, subsidiariamente, a absolvição por fragilidade probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais no condomínio e no apartamento dos réus, motivada por denúncia anônima e monitoramento não documentado, sem mandado judicial ou elementos concretos prévios de flagrante delito antes do ingresso na residência, viola a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A diligência policial teve início a partir de denúncia anônima, mas não houve formalização ou registro detalhado das supostas diligências investigativas prévias que confirmariam a veracidade da informação. 4. Inexiste documentação, relatório circunstanciado ou registro audiovisual que comprove o alegado monitoramento e a visualização do recebimento de entorpecentes pelo acusado Vanderson antes de sua entrada no condomínio. 5. A situação tida como flagrante, o arremesso da sacola com drogas, somente teria ocorrido após a aproximação dos policiais à unidade habitacional, sendo imprescindível que o ingresso nas dependências do condomínio e a subida até o apartamento estivessem previamente respaldados por elementos concretos que evidenciassem uma situação de flagrante delito. 6. A mera denúncia anônima, desacompanhada de diligências investigativas minimamente documentadas e de elementos objetivos anteriores ao ingresso na residência, não constitui fundamento idôneo para excepcionar a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. 7. A prova produzida encontra-se maculada pela ilicitude e não pode servir de suporte à condenação penal. Ausente prova lícita da materialidade delitiva, a absolvição é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os recursos são providos. "1. A denúncia anônima desacompanhada de diligências investigativas minimamente documentadas e de elementos objetivos anteriores ao ingresso na residência não constitui fundamento idôneo para excepcionar a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. 2. A ilicitude da…
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