Processo 5953466-60.2025.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5953466-60.2025.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5953466-60.2025.8.09.0011 Natureza : Procedimento Comum CívelProcedimento Comum CívelProcedimento Comum Cível Requerente: Gilmar Almeida De Carvalho Requerido:Qi Sociedade De Credito Direto S.a. SENTENÇA  Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INDEVIDAMENTE CREDITADO ajuizada por GILMAR ALMEIDA DE CARVALHO em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, na condição de aposentado, foi surpreendida com a existência de um empréstimo consignado (Contrato nº QUA0000879291) que alega jamais ter contratado com a instituição financeira ré. Afirma que os valores foram creditados em sua conta e que, diante da fraude, ajuizou ação anterior nos Juizados Especiais (nº 5541212-20.2025.8.09.0012), que foi extinta pela complexidade da causa, onde realizou o depósito judicial do valor recebido. Ao final, pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico, pela suspensão dos descontos, restituição dos valores e indenização por danos morais e existenciais. No ev. 7, foi deferido o pedido de tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos no benefício do autor, concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova. Realizada audiência de conciliação no ev. 24, esta restou infrutífera. A parte requerida apresentou contestação no ev. 23, arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva em razão do endosso do crédito ao Banco Inbursa S.A. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o autor celebrou o contrato por meio de assinatura digital com biometria facial, juntando os instrumentos contratuais e comprovante de transferência do valor. Em impugnação à contestação, no ev. 28, a parte autora refutou a preliminar e impugnou a autenticidade dos documentos e da contratação. Instadas a especificarem as provas no ev. 29, a parte autora (ev. 34) requereu a produção de prova pericial, enquanto a parte ré (ev. 42) manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Tendo em vista que a parte requerida, devidamente intimada para manifestar interesse e custear a prova pericial essencial para o deslinde da controvérsia (ev. 36), informou expressamente seu desinteresse na produção da referida prova no ev. 42, declaro preclusa a produção da prova pericial e passo à análise das preliminares. I – Da preliminar A requerida arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de ter cedido o crédito objeto da lide ao Banco Inbursa S.A. por meio de endosso. A preliminar não merece acolhida. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por falhas na prestação do serviço (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). A controvérsia central reside na validade do ato de contratação, ou seja, em um suposto vício de consentimento decorrente de fraude. A ré QI Sociedade de Crédito Direto S.A. figura como a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados