Processo 5954396-90.2025.8.09.0007
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br Recurso Inominado n°: 5954396-90.2025.8.09.0007 Comarca de Origem: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis Magistrado(a) sentenciante: Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Recorrente(s): Marilia Gabriela Andrade Do Nascimento Recorrido(s): Francisco Raimundo Neto Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO 4º Juiz da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. ENGAVETAMENTO. TEORIA DO CORPO NEUTRO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA. FATO DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 01. DA SÍNTESE PROCESSUAL. (1.1). Petição inicial – mov. 01. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por Francisco Raimundo Neto em desfavor de Marília Gabriela Andrade do Nascimento, decorrente de acidente de trânsito, ocorrido em 07/02/2025. Narrou o autor que, em razão do fechamento do semáforo, os veículos que trafegavam pela via interromperam o avanço. O primeiro veículo da fila, uma VW/Saveiro conduzida por Geraldo Casemiro da Silva Júnior, freou em atendimento ao sinal. O veículo do autor, conduzido por Tatiane Ferreira Freitas, mantendo a devida atenção e distância de segurança regulamentar, também freou a tempo, evitando a colisão com o automóvel precedente. Ocorre que o terceiro veículo da fila, um Fiat/Siena conduzido pela requerida, Sra. Marília Gabriela Andrade do Nascimento, não adotou as mesmas cautelas, desrespeitou a distância de segurança e não logrou frear a tempo, colidindo violentamente na traseira do veículo do requerente, que foi projetado contra a VW/Saveiro à sua frente. Em consequência, o veículo do autor sofreu danos materiais tanto na parte dianteira quanto na traseira, conforme documentado nas fotografias e nos três orçamentos de reparo acostados aos autos. Informou, ainda, que as tratativas para composição amigável restaram infrutíferas. Diante disso, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados ao seu veículo, devidamente atualizados. (1.2). Sentença – mov. 42. A magistrada de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a requerida ao pagamento de R$ 25.925,00 (vinte e cinco mil, novecentos e vinte e cinco reais) — correspondente ao menor orçamento apresentado (evento 7, arquivo 10) —, a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da Lei nº 14.905/2024, ambos incidentes desde a citação. (1.3). Recurso inominado – mov. 47. Irresignada com o decisum, a requerida interpôs recurso inominado, suscitando, em sede preliminar, cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prazo para apresentação de contestação escrita. No mérito, negou a existência de culpa, atribuindo a causa do acidente a fato de terceiro — consistente na frenagem brusca do primeiro veículo da fila —, e sustentou que a condutora do veículo do autor teria colidido primeiro, circunstância que, segundo alegou, seria corroborada por acordo extrajudicial. Por fim, impugnou o valor da condenação, postulando a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a limitação da responsabilidade aos danos verificados na parte traseira do veículo. (1.4).…
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