Processo 5954570-64.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5954570-64.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL   Processo nº.: 5954570-64.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Anna Paula Costa De Melo Requerido: Incorporacao Opus 48 Spe Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Pedido de Danos Morais e Materiais proposta por Anna Paula Costa de Melo em face de Incorporação Opus 48 SPE Ltda., ambas devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que, em 09 de setembro de 2021, celebrou contrato de compromisso de compra e venda para aquisição do apartamento nº. 2501, do empreendimento "Opus Penthouses Marista 146", pelo valor de R$ 2.481.405,10 (dois milhões quatrocentos e oitenta e um mil quatrocentos e cinco reais e dez centavos), o qual foi integralmente quitado. Alega que o prazo final para a entrega do imóvel, já computada a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, encerrou-se em 30 de maio de 2025. Contudo, sustenta que as chaves somente lhe foram entregues em 14 de novembro de 2025, após a reprovação de vistorias realizadas em outubro e novembro, devido a pendências e desconformidades com o memorial descritivo. Diante do atraso que reputa injustificado, postula a condenação da requerida ao pagamento da multa moratória contratual de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor pago, a restituição das taxas condominiais cobradas antes da imissão na posse, totalizando R$ 1.804,43 (um mil oitocentos e quatro reais e quarenta e três centavos) e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão proferida ao evento 08, este juízo recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora com base nos documentos apresentados e determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova em favor da requerente. Ademais, designou a realização de audiência de conciliação preliminar e ordenou a citação da ré para apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia. Realizada audiência de conciliação (evento 32), a tentativa de composição amigável restou infrutífera, não havendo acordo entre as partes. Em seguida, a ré apresentou contestação e documentos (evento 37), arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo estatal em razão da existência de cláusula compromissória de arbitragem no contrato, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito. Ainda, impugnou a concessão da gratuidade da justiça à autora, alegando incompatibilidade entre o valor do imóvel adquirido e a alegada hipossuficiência. No mérito, defendeu a inexistência de atraso, sustentando que o contrato elege a expedição do Habite-se (ocorrida em 20/05/2025) como marco de conclusão das obras. Subsidiariamente, invocou a ocorrência de força maior decorrente da pandemia de COVID-19, o que autorizaria a prorrogação do prazo por mais 71 (setenta e um) dias. Atribuiu a demora na entrega das chaves à própria autora, argumentando que a imissão na posse estava condicionada ao registro da escritura (realizado apenas em 23/07/2025) e à conclusão de obras de personalização solicitadas pela adquirente, invocando a exceção do contrato não cumprido. Por fim, defendeu a legalidade da cobrança das taxas condominiais e a inexistência de danos morais indenizáveis, requereu, assim, a total improcedência dos pedidos iniciais. A autora…

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