Processo 5955354-41.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em demanda revisional de contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos e da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, ao afastamento dos efeitos da mora e à vedação de medidas de cobrança ou expropriação do bem, diante da alegação de abusividade contratual relacionada à capitalização mensal dos juros, à composição das prestações e à cobrança de tarifa de serviços administrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se as alegações de abusividade contratual, especialmente quanto à capitalização mensal dos juros, ao sistema de amortização e aos encargos acessórios, evidenciam probabilidade do direito apta a autorizar, em cognição sumária, a suspensão da exigibilidade das obrigações contratuais e o afastamento dos efeitos da mora; e (ii) estabelecer se há perigo de dano concreto e atual a justificar, em caráter liminar, a paralisação das cobranças e a obstrução de medidas decorrentes da garantia fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo mais restritiva quando a medida pretendida interfere na força obrigatória do contrato e nas faculdades inerentes à garantia fiduciária. A mera alegação genérica de abusividade não basta para autorizar a suspensão do adimplemento contratual, exigindo-se demonstração inicial robusta da plausibilidade qualificada da revisão postulada. A insurgência fundada na ausência de pactuação expressa da capitalização mensal dos juros não revela, em exame sumário, ilegalidade evidente, pois o próprio contrato indica taxa nominal mensal e taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, circunstância admitida como indicativa suficiente de capitalização pela jurisprudência superior. A utilização do sistema de amortização SAC, com maior concentração de encargos remuneratórios nas prestações iniciais, não configura, por si só, desequilíbrio jurídico ou abusividade apta a justificar providência liminar. Também não se evidencia plausibilidade robusta quanto aos encargos acessórios, pois, em análise perfunctória, não se extrai nulidade ostensiva da contratação securitária vinculada ao financiamento nem da cobrança isolada da tarifa de serviços administrativos em extensão suficiente para comprometer a higidez do pacto como um todo. A controvérsia sobre a evolução do saldo devedor, os critérios de amortização e a composição das parcelas, demanda dilação probatória e exame aprofundado do instrumento contratual e do histórico da dívida, providência incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento. Não houve demonstração técnica segura de abusividade dos juros remuneratórios, nem prova idônea de desvantagem exagerada ou manifesta exorbitância do encargo, sendo insuficiente, para a tutela postulada, a simples impugnação da taxa contratada. O perigo de dano permaneceu em plano abstrato, pois não foi…
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