Processo 5955497-91.2025.8.09.0160

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5955497-91.2025.8.09.0160
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 5955497-91.2025.8.09.0160 Recorrente: Axxon Engenharia Ltda Recorrido(a): José Pereira da Costa Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier EMENTA DE JULGAMENTO (Modelo conforme Recomendação n.º 154, de 13 de novembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATOS DE JAZIGO E PLANO FUNERÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TAXA DE MANUTENÇÃO CONDICIONADA À EFETIVA UTILIZAÇÃO DO JAZIGO. COBRANÇA INDEVIDA. RESCISÃO SEM ÔNUS DO CONTRATO DE JAZIGO. RESTITUIÇÃO LIMITADA AOS VALORES DO CONTRATO RESCINDIDO. PLANO FUNERÁRIO AUTÔNOMO E DE NATUREZA ALEATÓRIA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM QUESTÃO 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Novo Gama. 2. Na inicial, alega a parte autora, que, em 14/11/2009, contratou com a ré plano funerário com promessa de cessão de direitos funerários e previsão de utilização de jazigo, mediante pagamento de entrada de R$ 29,00, 95 parcelas de R$ 29,00 e contribuição mensal de R$ 14,00. Sustenta que a taxa de manutenção somente poderia ser cobrada seis meses após a efetiva utilização do jazigo, o que nunca ocorreu. Afirma que, desde 2018, passou a receber carnês com cobranças indevidas e que a requerida lhe atribuiu débito de R$ 4.529,02, embora já tivesse pago R$ 7.499,28 vinculados ao plano. Requereu a rescisão do contrato sem ônus; a declaração de inexigibilidade das taxas de manutenção cobradas desde 2018, inclusive da dívida de R$ 4.529,02; a restituição de R$ 7.499,28 e indenização por danos morais. 3. A sentença (evento 26) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar inexigíveis as cobranças relativas à taxa de manutenção do jazigo, bem como a suposta dívida de R$ 4.529,02; declarar rescindido o contrato sem ônus para o autor; e condenar a ré à devolução de R$ 7.499,28 e ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais. 4. Em suas razões recursais (evento 49), a recorrente argui a prescrição da pretensão indenizatória, com fundamento no prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, sustenta a regularidade dos contratos de concessão onerosa de uso de jazigo e de plano funerário, afirmando que os valores pagos corresponderiam à quitação do jazigo, no montante de R$ 3.449,82, e ao plano funerário, no montante de R$ 4.949,42, sem pagamento de taxa de manutenção. Alega que a cobrança da taxa poderia ocorrer após a quitação do jazigo e o decurso da carência contratual de seis meses, mas afirma que não houve cobrança efetiva, prejuízo, negativação ou dano moral, sendo eventual carnê resultado de erro sistêmico pontual já solucionado. Requer a reforma da sentença para reconhecimento da prescrição ou, no mérito, a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer a redução da indenização por danos morais. 5. Contrarrazões apresentadas no evento 56. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A controvérsia central dos autos reside em verificar, primeiro, se a pretensão deduzida na inicial está alcançada pela prescrição; e, superada essa questão, se a cobrança de taxa de manutenção de jazigo, diante de cláusula contratual que a condiciona à efetiva utilização do bem, configura falha na prestação do serviço…

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