Processo 5955648-79.2024.8.09.0067
TJGO • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Goiatuba - 3ª Vara Cível E-mail: gab3varagoiatuba@tjgo.jus.br Processo n.º: 5955648-79.2024.8.09.0067 Polo ativo: Leticia de Souza Rodrigues Polo passivo: Hélio Antônio Lopes SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL ajuizados por Letícia de Souza Rodrigues em face de Hélio Antônio Lopes, exequente na ação monitória nº 5405023-69.2022.8.09.0067 movida em face de Toni Pereira Mariano, com o objetivo de desconstituir a constrição incidente sobre veículo de sua propriedade, penhorada no âmbito do respectivo cumprimento de sentença, e obter a reintegração provisória da posse do bem. Na petição inicial (evento 01), a embargante alega ser proprietária do veículo constrito, sustenta a inexistência de anuência à garantia prestada nos autos da execução em apenso e requer a desconstituição da penhora, a declaração de ineficácia da garantia e a procedência dos embargos, com concessão de tutela provisória. Por decisão de evento 04, deferem-se os benefícios da gratuidade da justiça, recebe-se a petição inicial e concede-se tutela provisória para reintegração da posse do veículo, condicionada à prestação de caução, determina-se a citação do embargado e o regular prosseguimento do feito. Posteriormente, a embargante, no evento 07, requer o recebimento do próprio veículo como caução, em razão de sua hipossuficiência financeira. Na decisão de evento 10, defere-se a caução ofertada e determina-se o cumprimento da tutela provisória. Em atendimento à determinação judicial, a serventia certifica, no evento 17, a habilitação do advogado Jorge Luis de Almeida Fagundes. Mais adiante, por decisão de evento 36, determina-se a expedição de mandado de reintegração provisória da posse, caso não haja cumprimento voluntário da tutela. Na sequência, juntam-se, no evento 41, ofício comunicatório e decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 6081427-44.2024.8.09.0067, que indefere o pedido de efeito suspensivo e mantém a tutela provisória concedida. Cumprida a diligência, o Oficial de Justiça certifica, no evento 45, a reintegração da posse do veículo e informa que não foi possível intimar o embargado. Sobrevém decisão no evento 64, que indefere o pedido de restituição de prazo, decreta a revelia do embargado e determina a especificação das provas. Em manifestação posterior, o embargado, no evento 69, requer a restituição do prazo para especificação de provas, em razão da licença maternidade de sua patrona. No evento 93, o advogado Jorge Luis de Almeida Fagundes requer sua habilitação nos autos, a desabilitação da advogada anteriormente constituída e a realização das futuras intimações exclusivamente em seu nome. Na sequência, o embargado apresenta rol de testemunhas no evento 99 e, no evento 104, junta os comprovantes de intimação das testemunhas arroladas. Sobrevém, no evento 134, ata de audiência de instrução e julgamento, na qual se colhem os depoimentos das partes e das testemunhas, rejeita-se a alegação de preclusão do rol de testemunhas da embargante, encerra-se a instrução e concede-se prazo para apresentação de alegações finais. Em alegações finais de evento 141, a embargante reitera a procedência dos embargos e requer a confirmação da tutela provisória. Por sua vez, o embargado, nas alegações finais de evento 146, sustenta a improcedência dos embargos. No evento 147, o embargado junta documentação relativa à sua situação econômica e requer, para si, os benefícios da gratuidade da…
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