Processo 5955690-45.2025.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5955690-45.2025.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5955690-45.2025.8.09.0051 Requerente(s): Landinei Jose Dos Santos Requerido(s): Anis Saude Estetica Ltda Relatório dispensado, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95. Em razão das tentativas infrutíferas de penhora online e de localização de bens penhoráveis da Executada, a Exequente manifestou-se no evento 63, sobre a expedição de mandado de livre penhora no estabelecimento comercial da executada. Extrai-se do disposto no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil: V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; Nestes termos, pode-se extrair que pretende o legislador conferir proteção aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF) e do direito fundamental de propriedade, limitado à sua função social (art. 5º, XXII e XXIII, da CF) ao declarar impenhoráveis os bens necessários ao exercício da profissão do executado. Ocorre que a penhora de bens móveis que guarnecem o comércio da empresa Executada é inadmissível, ressalvadas as exceções previstas na segunda parte do inciso V, do artigo 833, do CPC. É este o entendimento que prevalece na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CAPITAL DE GIRO. PENHORA. MESAS E CADEIRAS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESTAURANTE. IMPENHORABILIDADE. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE ECONÔMICA. PROTEÇÃO AOS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. PENHORA SEM EFEITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É certo que a obediência ao princípio da dialeticidade é suficientemente atendido, quando a apelante expõe as razões de seu inconformismo, permitindo o exercício do contraditório pela parte recorrida, bem como, a análise das argumentações pela instância recursal. 2. No artigo 833, V do CPC, pretende o legislador, ao declarar impenhoráveis os bens necessários ao exercício da profissão do executado, conferir proteção aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF) e do direito fundamental de propriedade, limitado à sua função social (art. 5º, XXII e XXIII, da CF). 3. Em consonância com a atual jurisprudência a impenhorabilidade de bens necessários ao exercício da profissão também se aplica às pessoas jurídicas, principalmente às pequenas empresas. 4. A penhora de mobiliário da empresa devedora (mesas e cadeiras), que atua no ramo de restaurante é, de fato, prejudicial às suas atividades econômicas (artigo 833, inciso V, do CPC). 5. Provido o recurso, descabe majorar os honorários sucumbenciais, nesta seara recursal, nos termos do artigo 85, §11 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5327986-53.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2022, DJe de 04/04/2022) Ainda, a parte Exequente não especificou os bens penhoráveis. Assim, não se…

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