Processo 5955690-79.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5955690-79.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5955690-79.2024.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTES: ANNA CLAUDIA FONSECA E CARLESANDRO AUGUSTO DA SILVA APELADOS: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE – GRUPO RIO QUENTE E AVIVA VACATION CLUB RELATOR:      Desembargador Paulo César Alves das Neves     EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE TIME SHARING. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelos autores em ação de resolução contratual c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. A pretensão inicial informava a adesão a contrato de programa de férias (time sharing), alegando vício de consentimento por “venda emocional”, promessas de vantagens não concretizadas (cobranças adicionais e impossibilidade de acesso a hotéis de categoria superior), e falha na prestação do serviço. O pedido era de nulidade ou resolução do contrato, afastamento de cláusulas penais, obrigação de fazer ou restituição de valores e danos morais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a rescisão por culpa da autora e condenando a ré a restituir 90% do valor pago, com abatimento de serviços utilizados, e indeferindo o dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve vício de consentimento ou falha na prestação de serviço, aptos a imputar a culpa exclusiva pela rescisão do contrato de time sharing às rés; (ii) saber se é devida a restituição integral dos valores pagos; (iii) saber se as cláusulas penais são abusivas; e (iv) saber se é cabível a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 4. A “venda emocional” e as promessas de vantagens não concretizadas, aliadas a cobranças adicionais e preços de hospedagem avulsa mais vantajosos, caracterizam falha na prestação do serviço e violação do dever de informação clara e adequada, configurando culpa exclusiva das empresas rés pela rescisão contratual. 5. A rescisão por culpa exclusiva das rés impõe a restituição integral dos valores pagos pelos consumidores, com abatimento dos serviços efetivamente utilizados, a ser apurado em liquidação de sentença, para evitar enriquecimento sem causa. 6. O inadimplemento contratual e a falha na prestação do serviço, por si sós, não configuram dano moral, exigindo-se a demonstração de violação a direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação cível parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A falha na prestação de serviço em contrato de time sharing, decorrente de expectativas frustradas e cobranças adicionais, configura culpa exclusiva do fornecedor pela rescisão contratual. 2. A rescisão por culpa exclusiva do fornecedor de time sharing impõe a restituição integral dos valores pagos, com dedução de serviços efetivamente utilizados. 3. O mero inadimplemento contratual e a falha na prestação do serviço, por si sós, não ensejam dano moral, salvo comprovada ofensa a direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CDC,…

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