Processo 5955704-29.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5955704-29.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis  (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº 5955704-29.2025.8.09.0051   Trata-se de ação de conhecimento proposta por UILDEMAR PRAXEDES TAVARES em desfavor de APARECIDA PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, já qualificados nos autos. Narra o autor que, em 21 de junho de 2021, celebrou com a requerida o "Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Lote Urbano", tendo por objeto o Lote 31 da Quadra 13 do Loteamento Residencial Aparecida Park, localizado no Município de Aparecida de Goiânia/GO, com área total de 180,00 m², pelo preço de R$ 80.762,19, parcelado em 180 prestações mensais com vencimento da primeira em 20/10/2021 e da última em 20/09/2036, além de comissão de corretagem no valor de R$ 5.155,03, paga na data da contratação. Afirma que a contratação foi motivada por intensa campanha publicitária veiculada pela requerida, que prometia ao empreendimento completa infraestrutura urbana, incluindo rede de água tratada, rede de esgoto, asfalto, iluminação pública, energia elétrica e galeria de águas pluviais. O próprio contrato, em sua cláusula 2.3, fixou prazo de até 720 dias contados da emissão do alvará de obras para conclusão de todas as obras de infraestrutura, acrescido de 180 dias de tolerância pela cláusula 2.3.1. Sustenta que, decorridos mais de três anos da assinatura do contrato, a requerida permanece inadimplente quanto às obrigações essenciais de urbanização, especialmente no que toca à rede de água tratada e ao esgotamento sanitário, tornando o lote inapto à edificação e à habitação. Não obstante, manteve-se adimplente durante todo esse período, quitando 48 parcelas consecutivas entre outubro de 2021 e setembro de 2025, totalizando o montante histórico de R$ 39.142,31. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas; a abstenção da requerida em inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito; e a proibição de leilão extrajudicial ou retomada do imóvel. No mérito, a declaração de rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida; a restituição integral das parcelas pagas, incluindo a comissão de corretagem; a inversão da cláusula penal com aplicação de multa de 20% sobre o valor atualizado do imóvel; e indenização por danos morais. Em decisão de evento nº 5, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, suspendendo-se as parcelas vincendas a partir da citação e proibindo-se negativações e atos de retomada do imóvel, com cominação de astreintes. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (evento n. 21), alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estatal para julgamento da demanda, em razão da existência de cláusula compromissória arbitral válida. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, sustentou que cumpriu integralmente suas obrigações ao protocolar, desde 2021, pedido junto à SANEAGO (protocolo nº 8530/2021) para implantação da rede de água e esgoto, atribuindo a ausência da infraestrutura à exclusiva responsabilidade da…

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