Processo 5955832-72.2025.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5955832-72.2025.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho   DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5955832-72.2025.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia 4ª Câmara Cível 1ºApelante: ALICE BISPO RODOVALHO 2ºApelante: SUPERDIGITAL LOGISTICA S.A. 1ºApelado: ALICE BISPO RODOVALHO 2ºApelada: SUPERDIGITAL LOGISTICA S.A. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO     DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de dupla apelação cível contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada em razão de abertura de conta bancária fraudulenta, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do vínculo e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos morais, com honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. 1.1. A autora (primeira apelante) recorre pleiteando a majoração dos honorários advocatícios por considerá-los irrisórios. A instituição financeira (segunda apelante) busca a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviço decorrente da abertura de conta por terceiro fraudador (fortuito interno); (ii) a configuração do dano moral na modalidade in re ipsa; (iii) a razoabilidade e proporcionalidade do quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00; e (iv) a possibilidade de majoração, por apreciação equitativa, dos honorários de sucumbência fixados em percentual sobre a condenação quando resultarem em valor irrisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras por danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade. Incidência da Súmula 479 do STJ. 3.1. A abertura de conta corrente em nome do consumidor sem sua autorização, decorrente de falha nos sistemas de segurança da instituição, configura ato ilícito e ultrapassa o mero dissabor, caracterizando dano moral in re ipsa, que independe da prova do efetivo prejuízo. 3.2. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixado a título de danos morais, mostra-se adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não merecendo minoração, em observância à Súmula 32 do TJGO. 3.3. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, resultando em R$ 600,00 (seiscentos reais), são manifestamente irrisórios e não remuneram condignamente o trabalho do causídico. Impõe-se a majoração por apreciação equitativa para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. 3.4. Com o desprovimento do apelo da ré, é devida a majoração dos honorários advocatícios em seu…

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