Processo 5955942-08.2024.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianápolis Goianápolis - Vara Criminal1 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo nº: 5955942-08.2024.8.09.0011 Autor: MINISTERIO PUBLICO Acusado (a): MURILO UBIRATA GONCALVES PEDROSA SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de MURILO UBIRATA GONÇALVES PEDROSA pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Segundo a denúncia (mov. 75): Segundo consta no inquérito policial, no dia 11.10.2024, por volta das 19h10m, na BR 153, zona rural (2km após o pedágio, sentido Goiânia), Goianápolis/GO, o denunciado transportava drogas para fim de tráfico, em desacordo com determinação legal (laudo de exame de constatação preliminar, mov. 01, p. 64/65). Depreende-se dos autos que, após troca de informações, a Polícia Militar foi informada de que um veículo Fiat Mobi, de cor branca e placas PRX-4911, estaria transportando drogas pela BR-153, entre Anápolis e Goiânia. Diante dessa informação, os policiais militares se deslocaram até a região com o objetivo de realizar a abordagem. Durante o patrulhamento, a equipe visualizou um veículo com as mesmas características, conduzido pelo denunciado, e procedeu à abordagem. No momento da ação, os policiais confirmaram que o denunciado transportava 22 porções de maconha, acondicionadas em uma caixa de papelão no banco traseiro do veículo. Realizada a busca pessoal, constatou-se que as 22 (vinte e duas) porções de maconha totalizavam aproximadamente 21,735 kg, conforme termo de exibição apreensão e laudo de exame de constatação preliminar (p. 34/35 e 134/138). A denúncia foi oferecida em 26/05/2025 e recebida em 04/03/2026 (mov. 55). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação. Audiência de instrução realizada, com a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, além do interrogatório do réu (mov. 113/135). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público postulou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (mov. 147). Por seu turno, em alegações finais, a Defesa requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da busca veicular realizada pela Polícia Militar, com a consequente declaração de ilicitude das provas dela decorrentes e a absolvição do acusado por ausência de prova da materialidade delitiva. No mérito, pugnou pelo afastamento da agravante da reincidência, pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em sua fração máxima, e pela fixação da pena-base no mínimo legal. Subsidiariamente, requereu a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena, bem como a concessão dos benefícios previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal. É o relatório. Decido. Ao contrário do que sustenta a defesa, a abordagem policial não foi fundada em mera intuição, denúncia anônima isolada ou suspeita genérica. Os elementos constantes dos autos demonstram que os agentes receberam informações previamente produzidas e analisadas pelo setor de inteligência policial, indicando de forma específica o veículo, suas características e o transporte de substâncias entorpecentes. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no…
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