Processo 5956246-85.2025.8.09.0006
TJGO • Procedimento Comum Cível
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10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Wilson Safatle Faiad APELAÇÃO CÍVEL Nº 5956246-85.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: RHADAMEZ FERREIRA CAMPOS APELADO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES - Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RHADAMEZ FERREIRA CAMPOS, face à sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dr. Rodrigo de Castro Ferreira, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada proposta em desfavor de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Cinge o presente caso, em síntese, em analisar se a conduta da instituição financeira, em razão da inclusão de dados da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN-SCR), sem a comunicar previamente, é legítima, e se desta conduta configura o dever de cancelamento da referida restrição. Acerca da matéria posta em debate, o Desembargador Fernando Braga Viggiano suscitou, recentemente, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5710890-69.2025.8.09.0000, que foi admitido, por unanimidade, pelos integrantes do Órgão Especial, nos termos do voto relator, Desembargador Itamar de Lima, cuja controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPLICAÇÕES JURÍDICAS DE SUA DISCIPLINA NORMATIVA. REPETIÇÃO DE PROCESSOS EVIDENCIADA. RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES JURÍDICAS. SUSPENSÃO RESTRITA AOS PROCESSOS EM GRAU RECURSAL (APELAÇÕES CÍVEIS). PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE. ADMISSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado para uniformizar a jurisprudência. A controvérsia jurídica é sobre a inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação ao consumidor. O pedido fundamenta-se na multiplicidade de ações e decisões conflitantes no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia submetida a julgamento consiste em definir: (I) qual a natureza jurídica do SCR/SISBACEN e a possibilidade de sua equiparação aos órgãos de proteção ao crédito; (II) a obrigatoriedade de notificação prévia ao devedor, pelas instituições financeiras, para inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN, independentemente da natureza da informação; (III) a suficiência de cláusula contratual genérica para afastar a necessidade de comunicação específica sobre alterações no status da operação de crédito; (IV) a possibilidade de determinação judicial para exclusão de dados, atuais ou passados, constantes do SCR/SISBACEN, por motivo de falta de comunicação prévia ao consumidor; (V) a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa), em razão da falta de notificação prévia à inscrição no SCR/SISBACEN, e a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastamento da indenização quando preexistente legítima inscrição; (VI) os critérios para a quantificação de eventual indenização por danos morais, caso reconhecida a inscrição irregular no SCR/SISBACEN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento do IRDR exige a repetição de processos com a mesma controvérsia de direito. Também…
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