Processo 5956812-93.2025.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
5956812-93.2025.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva   Processo nº 5956812-93.2025.8.09.0051 Polo ativo: Patrícia Rabelo Silva Polo passivo: Estado De Goiás Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas   DECISÃO   Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por Patrícia Rabelo Silva em desfavor do Estado de Goiás, fundado no título judicial formado nos autos da ação coletiva n.º 5387272-54.2021.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Peritos Criminais e Médicos Legistas do Estado de Goiás – SINDPERÍCIAS.   Na decisão do evento 27, foi reconhecida a ocorrência de coisa julgada em relação às parcelas compreendidas entre entre dezembro de 2017 a outubro de 2018, em razão de coisa julgada formada em ação individual n.º 5276525-37.2021.8.09.0051, determinando-se o readequamento do feito.    A parte exequente opôs embargos de declaração no evento 31.   Em síntese, sustenta a existência de omissão e erro de fato, ao argumento de que a decisão embargada não teria enfrentado adequadamente a tese da inexistência de litispendência/coisa julgada, bem como a prevalência da coisa julgada formada na ação coletiva, por ser posterior e mais benéfica.   O Estado de Goiás apresentou impugnação ao cumprimento de sentença,arguindo, em síntese: (i) a inexigibilidade do título executivo judicial, com fundamento noart. 535, §5º, do CPC; (ii) a aplicação de precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE1.424.451/PR, ADI 6.196/MS e AR 2876 QO/DF); (iii) a necessidade de suspensão dofeito em razão da ADPF n.º 1.230; e (iv) a constitucionalidade da Lei Estadual n.º19.122/2015 (evento 34).    Vieram os autos conclusos.   Decido.   Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.   No presente caso, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à tese da prevalência da coisa julgada coletiva posterior e a ausência de identidade entre a demanda individual anteriormente ajuizada e o presente cumprimento individual de sentença coletiva.   Entretanto, não há omissão a ser sanada. A decisão embargada foi expressa ao reconhecer que a existência de ação individual anteriormente ajuizada, julgada com resolução de mérito, impede a posterior utilização do título coletivo para rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada individual.   A tese da embargante parte da premissa de que o presente feito, por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, não se confundiria com a ação individual anteriormente ajuizada. Todavia, a análise da identidade deve recair sobre o conteúdo material da pretensão deduzida, e não apenas sobre a classificação processual do procedimento.   O cumprimento individual de sentença coletiva não constitui nova relação jurídica de direito material apta a afastar a coisa julgada anteriormente formada. Trata-se, ao contrário, de meio processual destinado à satisfação de título judicial coletivo, cujo aproveitamento individual não pode servir para reabrir discussão já definitivamente julgada em ação própria ajuizada pela mesma parte.   No caso concreto, a parte exequente optou por ajuizar e prosseguir com ação individual sobre a mesma matéria, até a formação da coisa julgada. Assim,…

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