Processo 5957337-75.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 174/2007. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO. ALTERAÇÃO REMUNERATÓRIA SUPERVENIENTE. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL RELEVANTE ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO “REMUNERAÇÃO INTEGRAL” PREVISTA NO INCISO VIII DO ART. 7º DA CRFB. LEGALIDADE ESTRITA EM MATÉRIA REMUNERATÓRIA. RESERVA LEGISLATIVA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. ORIENTAÇÃO MAJORITÁRIA DA SEGUNDA TURMA JULGADORA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RESSALVA EXPRESSA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR QUANTO À PLAUSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DA COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Goiânia, inconformado com a sentença (mov. 19), proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória, ajuizada por Thais Carrijo de Souza, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2. O fato relevante. Na petição inicial, a autora narrou que (mov. 1) é servidora pública municipal (contrato nº 1235940-02) e que, inicialmente, o pagamento do 13º salário era realizado em dezembro. Sustentou que, com a edição da Lei Complementar Municipal nº 174/2007, a data de pagamento foi alterada para o mês de seu aniversário. Alegou, ainda, que essa alteração lhe causou prejuízos, pois os reajustes salariais posteriores ao seu aniversário não eram considerados no cálculo da gratificação natalina, resultando em valor inferior ao devido e violando os princípios da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos. 3. Diante disso, requereu: (i) o reconhecimento do direito ao recebimento das diferenças da gratificação natalina relativas aos últimos cinco anos, considerando a remuneração do mês de dezembro; (ii) a condenação do réu ao pagamento de R$ 21.330,99, com juros e correção monetária; (iii) a condenação em custas e honorários advocatícios. 4. Em sua contestação (mov. 13), a parte ré alegou, preliminarmente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, sustentou que a Lei Complementar Municipal nº 174/2007 estabelece o mês de nascimento do servidor como base para o pagamento e cálculo do décimo terceiro salário, tratando-se de opção discricionária do Executivo. Argumentou, ainda, que a complementação do valor em dezembro violaria o princípio da isonomia, beneficiando indevidamente os servidores que aniversariam no início do ano. Além disso, aduziu que, em caso de condenação, devem ser excluídas da base de cálculo as verbas de caráter indenizatório, conforme o art. 78, incisos IV, V, VI e XVI, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município. 5. A sentença (mov. 19) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que, embora a antecipação do pagamento seja legal, a base de cálculo da gratificação natalina deve ser a remuneração do mês de dezembro para todos os servidores, a fim de garantir a isonomia e a irredutibilidade de vencimentos. Assim, condenou o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, observada a prescrição quinquenal, o teto dos Juizados Especiais e a possibilidade de dedução de valores já pagos administrativamente. 6. Irresignada, o réu interpôs Recurso Inominado (mov. 24), dispensada de preparo,…
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