Processo 5957412-17.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5957412-17.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5957412-17.2025.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor: Alexsandre Teixeira Ribeiro Carvalho Réu: ESTADO DE GOIÁS S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALEXSANDRE TEIXEIRA RIBEIRO CARVALHO em face do ESTADO DE GOIÁS e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC.   O autor alega que participou do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024, destinado ao provimento do cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, e afirmou que obteve aprovação em todas as etapas eliminatórias do certame.    Aduz que foi indevidamente eliminado na fase de avaliação de títulos, etapa que possui natureza exclusivamente classificatória, o que resultou em sua exclusão irregular do concurso.   Aduz que a eliminação violou a vinculação ao edital, a segurança jurídica e a proteção da confiança, uma vez que a fase de títulos não poderia gerar efeito eliminatório.    Afirma que a exclusão acarretou preterição, especialmente diante da existência de vagas ocupadas por Vigilantes Penitenciários Temporários, enquanto candidatos aprovados não são convocados.   Sustenta que a Administração teria desvirtuado a finalidade da etapa classificatória, ao convertê-la em instrumento de eliminação, o que afronta os princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e da vinculação ao edital.   Defende que o edital prevê a formação de um Banco de Habilitados, destinado aos candidatos que alcançaram os requisitos mínimos, não sendo possível a exclusão na fase de títulos.    Argumenta que a manutenção da cláusula de barreira e a permanência de vínculos temporários configuram preterição administrativa, violando o art. 37, II, da Constituição Federal.   Outrossim, afirma que faz jus à manutenção no banco de habilitados, à correta aplicação dos critérios de desempate previstos no item 12.3 do edital e ao afastamento de qualquer caráter eliminatório atribuído à avaliação de títulos.   Requer, em sede liminar, o afastamento de qualquer caráter eliminatório da fase de títulos, assegurando sua permanência no concurso, bem como a suspensão dos efeitos da cláusula de barreira.    No mérito, pleiteia: (i) a declaração de nulidade dos atos administrativos que atribuíram caráter eliminatório à fase de títulos; (ii) sua manutenção e reclassificação no banco de habilitados; (iii) o reconhecimento da preterição e do direito subjetivo à nomeação, caso sua pontuação real o coloque dentro do número de vagas; (d) a declaração de ilegalidade da cláusula de barreira, com determinação de sua inaplicabilidade.   Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.   Dá à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).   Por meio do evento 15, foi proferida decisão que indeferiu a concessão de tutela antecipada de urgência.   Ato contínuo o réu, Estado de Goiás, apresenta contestação, por meio do evento 22, na qual  sustenta que o concurso público foi estruturado em diversas etapas sucessivas, entre elas prova objetiva, prova discursiva, avaliação médica, avaliação física, avaliação psicológica, investigação social e avaliação de títulos, sendo legítima a limitação de candidatos aptos a prosseguir no certame mediante critérios objetivos de classificação.    Defende que a cláusula de…

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