Processo 5957677-51.2025.8.09.0105
TJGO • Recuperação Judicial
Partes do processo (4)
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Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível DECISÃO Processo: 5957677-51.2025.8.09.0105 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial Promovente: Marcio Faria De Resende Promovido: ${processo.polopassivo.nome} Este ato judicial possui força de OFÍCIO/MANDADO de intimação, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás, devendo, a Escrivania, se necessário, afixar selo de autenticidade na 2ª via para cumprimento do ato. Trata-se de recuperação judicial proposta por Márcio Faria de Resende (CNPJ: 61.885.598/0001-38), Lorena Goulart Sousa de Resende (CNPJ: 61.885.510/0001-88), Ariolando Borges de Resende (A Borges de Resende Ltda.) (CNPJ: 61.901.780/0001-35) e Ivone Izabel de Faria Resende (CNPJ: 63.500.583/0001-30), que compõem o GRUPO RESENDE, todos produtores rurais devidamente qualificados. Em suma, a parte autora relatou que explora a atividade rural em condomínio, como produtores rurais, cujas principais atividades são voltadas para o setor empresarial comercial agropecuário, com o cultivo de soja, cana de açúcar, milho e criação de gado e aves. Aduziu que, em razão de grave, nos últimos anos, devido a inúmeros contratempos (tais como intempéries climáticas, queda nos preços dos produtos e incompatibilidade entre o custo dos insumos e preço final dos produtos), está enfrentando uma grave, porém reversível, crise econômico-financeira. Disse, que, em que pese as diversas tentativas para adimplir as suas dívidas, tal intento não tem sido suficiente para solucionar a crise momentânea instalada. Aduziu, por fim, que, diante do risco de irreversibilidade da medida com a expropriação de bens essenciais às suas atividades rurais, ajuizou a presente ação. Requereu, assim, em sede de tutela de urgência antecipada: a concessão dos efeitos decorrentes do stay period em seu favor, a fim de que sejam suspensas todas as ações e execuções eventualmente propostas contra si; que seja declarada, provisoriamente, a essencialidade dos bens móveis necessários ao desempenho da atividade laborativa rural, pertencentes aos produtores rurais, como máquinas e veículos; de grãos, conforme item IX “a” - AI Nº 5342917-73.2025.8.09.0000 – TJGO; que haja a transferência de valores bloqueados da conta dos autores, ou depositados em juízo, para o presente processo; e que seja impedida a adjudicação e a expropriação de bens dos devedores por dívidas que são concursais. Intimada (ev. 04), a parte autora emendou a inicial (ev. 24). Instrui a petição inicial com vasta documentação (ev. 01): Volume 1: Arquivos 18/22: Cartões CNPJ dos autores. Arquivos 23/30: Certidões Simplificadas dos autores e Comprovantes de inscrição das empresas individuais junto à JUCEG. Arquivos 32/33: Declaração de exploração de empreendimento agrícola familiar em condomínio. Arquivos 35/54: Comprovantes de inscrições estaduais e situação cadastral. Arquivos 56/101: extratos atualizados das contas bancárias dos autores. Arquivos 103/138: certidões criminais e cíveis (TJMT e TJGO); certidões de débito em dívida ativa (Sefaz-GO) de Márcio, Lorena e Ariolando; e certidões de protesto. Arquivos 139/142: certidões negativas de distribuição de processos de falência e recuperação judicial (TJMT). Arquivos 144/179: demonstrativos contábeis (balanços patrimoniais, DRE’s e…
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