Processo 5957843-43.2025.8.09.0183
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041229-18.2026.8.09.0000 Comarca de Montividiu 4ª Câmara Cível Agravantes: CONSTRUTORA E INCORPORADORA CUNHA DA CÂMARA LTDA. E OUTRAS Agravado: MUNICÍPIO DE MONTIVIDIU Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOTEAMENTO. IRREGULARIDADES NA INFRAESTRUTURA DE SANEAMENTO BÁSICO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar que as empresas loteadoras regularizem a infraestrutura de saneamento básico de dois loteamentos, incluindo a desativação de interligações clandestinas e a obtenção de licenças e projetos técnicos, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, a fim de manter ou reformar a decisão que impôs às agravantes a obrigação de regularizar a infraestrutura de saneamento dos loteamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A probabilidade do direito do município está demonstrada por relatórios técnicos que apontam a existência de interligações clandestinas ao sistema público de saneamento e a construção de estruturas em desconformidade com as normas técnicas. 3.2 O poder-dever de autotutela da Administração Pública, previsto na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, permite a anulação de atos administrativos viciados, como os termos de recebimento de obras que foram expedidos com base em premissas fáticas e documentais supostamente irregulares, a exemplo de Atestados de Viabilidade Técnica e Operacional (AVTOs) nulos ou expirados. 3.3 A responsabilidade pela implantação de loteamentos em conformidade com a legislação urbanística e ambiental é do loteador, conforme a Lei nº 6.766/1979. A aparente aceitação formal das obras pelo Poder Público não convalida vícios que atentem contra o interesse público, a saúde e o meio ambiente. 3.4 O perigo de dano é evidente, pois a manutenção de um sistema de saneamento irregular gera risco concreto e contínuo à saúde da população e ao equilíbrio ambiental, sobrepondo-se o interesse da coletividade aos prejuízos financeiros alegados pelas agravantes. 3.5 Julga-se prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar monocrática, em razão da perda superveniente de seu objeto com o julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 4.1. A responsabilidade pela correta implantação da infraestrutura de loteamento, incluindo o saneamento básico, é do loteador, não sendo elidida por posterior e viciado ato de recebimento da obra pelo Poder Público, o qual pode exercer a autotutela para anular o ato ilegal. 4.2. A existência de laudos técnicos que apontam irregularidades na rede de saneamento e o risco de dano à saúde pública e ao meio ambiente configuram os requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência que determine a regularização pelo empreendedor. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 6.766/1979, art. 37 e art. 40; Lei Federal nº 11.445/2007; Código de Processo Civil, art. 300 e art. 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; TJMT, Apelação…
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