Processo 5957864-94.2025.8.09.0158
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. SUPRESSÃO POR LEI SUPERVENIENTE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com obrigação de pagar, ajuizada por servidora pública municipal, visando o restabelecimento e o pagamento retroativo da gratificação de regência de classe, suprimida por lei superveniente. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o direito da autora à percepção da gratificação e condenando o Município ao pagamento dos valores devidos, com juros e correção monetária. O Município interpôs recurso de apelação, pleiteando a suspensão do processo e a reforma da sentença para afastar a condenação ou limitar-se-á à garantia do valor nominal da remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a pendência de julgamento de Agravo em Recurso Especial (AREsp) em ação coletiva justifica a suspensão de ação individual com a mesma matéria (ii) a supressão da gratificação de regência de classe, de natureza propter laborem, pela Lei Municipal n.º 1.173/2020, viola o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de vencimentos de servidora que já preenchia os requisitos para sua percepção sob a égide da Lei Municipal n.º 838/2010; e (iii) a solução para eventual decesso remuneratório deve ser o restabelecimento da verba ou a garantia do valor nominal da remuneração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de ação coletiva sobre o mesmo tema não impõe a suspensão de ação individual, sendo facultado ao autor requerer a suspensão. No caso, o recurso especial na ação coletiva foi não conhecido e o feito arquivado, afastando a necessidade de sobrestamento. 4. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo lícito à Administração Pública alterar a composição remuneratória, desde que observada a garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos, conforme precedentes dos Tribunais Superiores. 5. A servidora preencheu os requisitos legais para percepção da gratificação de regência de classe, prevista na Lei Municipal n.º 838/2010, antes da entrada em vigor da Lei Municipal n.º 1.173/2020, que a suprimiu, resultando em decesso remuneratório. 6. A supressão da gratificação, sem a preservação do valor nominal global da remuneração da servidora, configura violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e ao direito adquirido, conforme entendimento pacificado do Tribunal de Justiça de Goiás em casos idênticos e na Ação Coletiva n.º 5203825-33.2021.8.09.0158. 7. A tutela jurisdicional adequada consiste em assegurar à servidora a preservação do valor nominal de sua remuneração, e não o restabelecimento da gratificação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A existência de ação coletiva sobre direitos individuais homogêneos não acarreta a suspensão automática da ação individual quando o recurso nos autos coletivos não foi conhecido e o feito arquivado. 2. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, mas tem assegurada a irredutibilidade nominal de vencimentos. 3. A supressão de gratificação por lei superveniente, que gera decesso remuneratório de…
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