Processo 5957947-27.2025.8.09.0024
TJGO • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5957947-27.2025.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS AGRAVANTE: BERNARDO DE ALMEIDA MONTEIRO AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL LUCY PONTUAL RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. NATUREZA PROPTER REM. PENHORA DE IMÓVEL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de penhora do imóvel gerador de débito condominial em ação de execução de título executivo extrajudicial. O agravante pleiteia, inicialmente, a concessão da assistência judiciária gratuita e, no mérito, a reforma da decisão para suspender a tramitação da ação executiva, alegando cerceamento de defesa e decisão surpresa pela ausência de prévia intimação, bem como a necessidade de suspensão da execução diante dos embargos à execução já opostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a matéria da assistência judiciária gratuita deve ser novamente analisada; (ii) houve nulidade das intimações e publicações direcionadas exclusivamente ao advogado antecedente; (iii) é cabível a penhora do imóvel que originou o débito condominial, dada a natureza propter rem da obrigação, ainda que o imóvel esteja registrado em nome de terceiro (construtora/empreendedora); (iv) a ausência de prévia intimação do executado sobre o pedido de constrição de bens caracteriza decisão surpresa ou cerceamento de defesa; e (v) a suspensão da tramitação dos embargos à execução, cujo objeto foi a concessão da assistência judiciária, implica a suspensão da ação executiva principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da assistência judiciária gratuita já foi apreciada e mantida em sede de tutela recursal, preenchendo os requisitos legais. 4. A nulidade das intimações e publicações direcionadas a advogado antecedente foi afastada pelo comparecimento espontâneo do agravado, que apresentou petição nos autos e exerceu o contraditório, suprindo a irregularidade processual. 5. A dívida condominial possui natureza propter rem, aderindo à própria unidade imobiliária beneficiada, o que autoriza a penhora do imóvel gerador do débito para satisfação da obrigação, mesmo que o bem ainda esteja registrado em nome da construtora/empreendedora. 6. As dificuldades econômicas pessoais do proprietário não afastam o dever de adimplemento das despesas comuns do condomínio. 7. A oitiva prévia da parte executada não é obrigatória em medidas constritivas, pois o processo de execução opera sob o regime do contraditório diferido, assegurando-se a defesa em momento posterior à efetivação da penhora, mediante embargos à execução ou impugnação. 8. A suspensão dos embargos à execução, que discutem temas periféricos como a assistência judiciária gratuita, não paralisa automaticamente a ação executiva principal, cuja continuidade somente é impedida por requisitos cumulativos de tutela provisória e garantia integral do juízo. 9. Não houve garantia integral e suficiente da execução pelo devedor, o que inviabiliza a concessão de efeito suspensivo à ação executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O agravo de instrumento é conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão interlocutória…
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