Processo 5958429-62.2024.8.09.0071
TJGO • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N. 5958429-62.2024.8.09.0071 COMARCA DE HIDROLÂNDIA-GO JUIZ DE 1º GRAU: EDUARDO PEREZ OLIVEIRA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: JOSÉ EMÍDIO CÂNDIDO APELADOS: NIVANI MATIAS RAMOS MENDANHA E CARLOS ROBERTO RAMOS DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RECONHECIMENTO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IDOSO INTERDITO (ALZHEIMER). 1. PEDIDO POSSESSÓRIO. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. A instrução demonstrou que a saída do autor do imóvel decorreu de decisão assistencial de sua curadora para fins de cuidado especializado. 2. PROVA AUDIOVISUAL (VÍDEO) VERSUS LAUDO PERICIAL. Imagens que sugerem "vontade de ingressar" neutralizadas por laudo médico que atesta incapacidade civil definitiva e impossibilidade de manifestação consciente de vontade. 3. VEÍCULO DO ESPÓLIO. Guarda pela inventariante (Art. 1.991, CC). Chaves sob posse da curadora. Esbulho não configurado. 4. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO (ART. 1.831, CC). FINALIDADE PROTETIVA E FUNÇÃO SOCIAL. Moradia assegurada em imóvel contíguo integrante do mesmo complexo residencial familiar. 5. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL E ABUSO DE DIREITO. A manutenção de gravame sobre imóvel desocupado, quando a necessidade habitacional e de saúde está suprida em bem vizinho do próprio acervo, configura desvirtuamento do instituto e abuso de direito (Art. 187, CC). 6. TITULARIDADE DO BEM VIZINHO. Alegação de usucapião futuro pela curadora afastada por prova documental e pela vedação ao venire contra factum proprium. 7. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ EMÍDIO CÂNDIDO, representado por sua curadora Nelma Matias Ramos de Oliveira, em face da sentença proferida no evento n. 105 pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Hidrolândia, Dr. Eduardo Perez Oliveira, nos autos da Ação de Reintegração de Posse cumulada com Reconhecimento de Direito Real de Habitação ajuizada em desfavor de NIVANI MATIAS RAMOS MENDANHA e CARLOS ROBERTO RAMOS DE SOUSA. 1. Da contextualização da lide O autor narrou ter convivido em união estável com a Sra. Alice Ramos Valadão por mais de 48 anos, residindo no imóvel objeto do litígio, matrícula n. 1.069, situado no Distrito de Ronelândia, Município de Cromínia/GO. Aduziu que, após o óbito de sua companheira, em 30 de novembro de 2023, foi vítima de esbulho possessório praticado pelos réus, filhos da falecida, que o teriam removido da residência e privado da posse de um veículo FIAT/UNO Mille Fire Flex, placa NFU-2403. Requereu, em sede de tutela de urgência e no mérito, a reintegração de posse do imóvel e do veículo, bem como o reconhecimento do direito real de habitação, na condição de companheiro sobrevivente (art. 1.831 do CC). Os réus sustentaram que não praticaram esbulho, mas apenas zelavam pelos bens na qualidade de inventariante (ré Nivani) e de irmão autorizado (réu Carlos Roberto). Alegaram que o autor, após interdição, passou a residir em imóvel vizinho (matrícula n. 1.047) sob os cuidados de sua curadora. Arguiram a inadequação da cumulação de pedidos e a improcedência total (evento n. 35). Foi juntado o laudo médico pericial produzido nos autos da ação de interdição do autor (Processo n. 5044431-52.2024.8.09.0071), que atestou diagnóstico de Demência de Alzheimer (CID G30) com incapacidade civil…
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