Processo 5958519-33.2024.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira gab.ajferreira@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL Número : 5958519-33.2024.8.09.0051 Comarca : Goiânia Apelante : Airton Barros Alencar Apelado : Ministério Público do Estado de Goiás Relator : Des. Adegmar José Ferreira RELATÓRIO O representante do Ministério Público, em exercício junto ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia/GO, ofereceu denúncia em desfavor de AIRTON BARROS ALENCAR, qualificado e nascido em 30/05/2001, imputando-lhe as condutas típicas previstas no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal. Extrai-se da exordial acusatória que (mov. 40): “(…) Consta do incluso inquérito que, em 14 de outubro de 2024, por volta das 10h39, na Avenida dos Bandeirantes, Quadra 16, Lote 10, Nº 472, Vila Canaã, Goiânia/GO, AIRTON BARROS ALENCAR destruiu uma caixa térmica, uma caixa de isopor, garrafas térmicas e pneus da bicicleta pertencentes a SIONEY ROCHA DE SOUSA, com grave ameaça. Segundo apurado, AIRTON foi ao encontro de SIONEY, por causa de uma desavença relacionada à comercialização de lanches, dizendo que "buscaria um facão para matá-lo"; e, logo em seguida, retornou ao local munido de faca, com a a qual danificou as coisas acima referidas de SIONEY (auto de exibição e apreensão, fls. 39/48). Averiguou-se, ainda, que a ação de AIRTON foi filmada por terceiros (mov. 23); e ele apresenta antecedentes criminais, inclusive por violência doméstica. (…)” Recebida a denúncia no dia 05/02/2025 (mov. 47). Os autos seguiram seus trâmites, culminando na sentença prolatada no dia 18/12/2025, pelo magistrado Liciomar Fernandes da Silva, que julgou procedente o pedido contido na inicial acusatória e condenou AIRTON BARROS ALENCAR na sanção do art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, impondo-lhe uma pena de 01 (um) ano de detenção, além de 14 (catorze) dias-multa (mov. 206). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, em suas razões, pugnou pela (mov. 221): a) nulidade do processo, em razão da ausência de laudo pericial, com a consequente absolvição, ante a insuficiência de provas da materialidade do dano, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) desclassificação para o crime de dano simples e caso desclassificado, c) a redução da pena; d) readequação do regime inicial para o aberto, com base na súmula 269, do STJ. Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se integralmente a r. sentença condenatória (mov. 227). A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Dr. Astúlio Gonçalves de Souza, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto (mov. 251). É o relatório. Peço dia para julgamento. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Des. Adegmar José Ferreira Relator APELAÇÃO CRIMINAL Número: 5958519-33.2024.8.09.0051 Comarca: Goiânia Apelante: Airton Barros Alencar Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Des. Adegmar José Ferreira VOTO Trata-se de apelação criminal interposta por AIRTON BARROS ALENCAR, em desprestígio da sentença que o condenou na sanção do art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, impondo-lhe uma pena de 01 (um) ano de detenção, além de 14 (catorze) dias-multa (mov. 206). Em suas razões, pugnou: a) nulidade…
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