Processo 5958686-16.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 Votação filmada - disponível no canal de YouTube: 3a Turma Recursal TJGO, dia 29/04/2026, link: https://www.youtube.com/@3aturmarecursaltjgo416/streams AUTOS (A4): 5958686-16.2025.8.09.0051 ORIGEM: GOIÂNIA - 2ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º E 11º RECORRENTE/RÉ: KARINE DE PAIVA CARNEIRO RECORRIDO/AUTOR: VITOR AUGUSTO EVARISTO DE SOUZA RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 18.03.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 34.028,00 JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DINÂMICA DO SINISTRO COMPROVADA POR PROVA AUDIOVISUAL. INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA PELO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. IMPERÍCIA E CONDUTA IRREGULAR. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. PEDIDO CONTRAPOSTO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DE CRLV. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO POSTERIOR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1 O recurso. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2 O fato relevante. Na inicial, a parte autora alega que, na madrugada de 30.08.2025, por volta das 03h45, conduzia sua motocicleta pela Avenida Parque, nesta capital, deslocando-se para o trabalho, quando a parte ré, ao dirigir veículo automotor, realizou manobra de mudança de faixa de forma abrupta e sem a devida cautela, interceptando sua trajetória e ocasionando colisão. Sustenta que, em razão do impacto, foi arremessada ao solo, sofrendo lesões graves, notadamente fratura diafisária de fêmur direito, sendo socorrida por terceiros e encaminhada a unidade hospitalar, onde se submeteu a procedimento cirúrgico. Afirma que a parte ré evadiu-se do local sem prestar socorro. Alega, ainda, que suportou prejuízos materiais consistentes em despesas médicas (R$ 2.800,00) e perda total da motocicleta (R$ 11.228,00), além de dano moral decorrentes da gravidade das lesões e da conduta da parte ré. 2.1 Ao final, requer a condenação ao pagamento de dano material no valor de R$ 14.028,00 e R$ 20.000,00 a título de dano moral. 3 Em contestação (mov. 25), a parte ré alegou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível diante da necessidade de prova pericial complexa para análise da dinâmica do acidente, especialmente quanto ao vídeo juntado, bem como a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais. No mérito, afirma que a narrativa autoral distorce os fatos, sustentando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que conduzia motocicleta sem habilitação, em alta velocidade e na contramão da via, circunstância que teria ocasionado a colisão. Aduz ainda que não houve omissão de socorro, pois teria acionado ajuda e permanecido nas proximidades, conforme boletim de ocorrência e testemunha indicada. A ré também impugna os danos materiais e morais pleiteados, alegando ausência de comprovação adequada quanto aos prejuízos, inexistência de nexo causal e desproporcionalidade dos valores requeridos. Sustenta que os…
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