Processo 5958950-67.2024.8.09.0051
TJGO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5958950-67.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: V N FERNANDES SOLUÇÕES DE ECOMMERCE LTDA. RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 120 por V N FERNANDES SOLUÇÕES DE ECOMMERCE LTDA., qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 102 pela 2ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Wilson Safatle Faiad, assim ementado: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. EXIGIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PORTAL DO DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, os quais visavam reformar acórdão que, acolhendo aclaratórios do Estado de Goiás com efeitos infringentes, negou provimento à apelação da impetrante e manteve a sentença que denegou a segurança. A impetrante pleiteia o afastamento da exigibilidade do ICMS-DIFAL ao Estado de Goiás até a disponibilização de Portal Nacional do DIFAL com ferramentas de apuração centralizada e emissão de guias, com respeito ao prazo de adaptação da LC 190/2022. Argumenta, ainda, a inexigibilidade do tributo nos exercícios de 2022 e 2023, em razão da edição da Lei Estadual nº 22.424/2023 após a LC 190/2022 e da necessidade de observância dos princípios da anterioridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de disponibilização de Portal Nacional do DIFAL, com ferramentas de apuração centralizada e emissão de guias, suspende a exigibilidade do ICMS-DIFAL; (ii) se a exigibilidade do ICMS-DIFAL nos exercícios de 2022 e 2023 pelo Estado de Goiás é válida, considerando a edição da Lei Complementar nº 190/2022, a Lei Estadual nº 22.424/2023 e o respeito aos princípios da anterioridade tributária; e (iii) se a impetração do mandado de segurança após o marco temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal para a modulação de efeitos do Tema 1.093 impede a aplicação da ressalva da modulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de disponibilização de Portal Nacional do DIFAL com ferramentas de apuração centralizada e emissão de guias não impede a exigibilidade do ICMS-DIFAL, uma vez que o portal visa facilitar o cálculo e recolhimento do imposto, não sendo condição suspensiva da obrigação tributária. 4. A Lei Complementar nº 190/2022, ao regulamentar a cobrança do ICMS-DIFAL, não instituiu ou majorou o tributo, mas apenas alterou a destinação do produto da arrecadação, redistribuindo a capacidade tributária ativa entre os entes federados. Dessa forma, sua eficácia pode ocorrer no mesmo exercício de sua publicação, desde que as anterioridades anuais e nonagesimais da lei estadual já instituída sejam observadas. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015 no Tema 1.093, estabeleceu que a cobrança do ICMS-DIFAL é válida a partir de 01 de janeiro de 2022. A ressalva da modulação, que afasta a cobrança em 2022, aplica-se apenas aos…
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