Processo 5959263-50.2025.8.09.0097
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / comarcadejussara@tjgo.jus.br Processo nº: 5959263-50.2025.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Diogo Henrique Pereira De Souza Polo Passivo: Banco Do Brasil Sa Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação Declaratória com Pedido de Prorrogação de Crédito Rural, Exibição de Documentos, Obrigação de Fazer e Revisão de Cláusulas Contratuais ajuizado por DIOGO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado, alegando, em síntese, ser pequeno produtor rural dedicado à pecuária de corte e leiteira na região de Jussara, Goiás, e que, para o fomento de sua atividade, contratou diversas operações de crédito rural com a instituição financeira ré, as quais totalizam o valor original de R$ 2.623.995,90. Sustenta que, nos últimos anos, passou a enfrentar severa crise econômica e operacional motivada por fatores climáticos e biológicos alheios à sua vontade, destacando uma estiagem prolongada oficialmente reconhecida por decretos governamentais estaduais, além de uma infestação severa da praga denominada cigarrinha-das-pastagens, o que acarretou a degradação de suas pastagens, a necessidade de gastos extraordinários com suplementação animal e uma drástica redução de sua receita operacional líquida. Diante desse cenário de frustração da produção e estrangulamento de seu fluxo de caixa, o autor assevera que notificou extrajudicialmente a instituição financeira em 31/10/2025, antes do vencimento das parcelas subsequentes, postulando a prorrogação das parcelas de seus financiamentos rurais nos termos das diretrizes do Manual de Crédito Rural, obtendo, contudo, resposta insatisfatória que não apresentou nenhuma proposta concreta de reprogramação dos débitos. Paralelamente, aduz a ocorrência de cobrança abusiva de encargos remuneratórios que ultrapassam o limite de 12% ao ano em determinadas operações, bem como a configuração de venda casada pela imposição de contratação de 21 consórcios e 16 seguros como condição para a liberação das linhas de crédito rural, motivo pelo qual pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das obrigações, a exibição de todos os instrumentos contratuais e, no mérito, a procedência dos pedidos para determinar a prorrogação das dívidas rurais com prazo estendido e carência, a revisão das taxas de juros abusivas e a repetição do indébito decorrente da venda casada. O pedido de tutela de urgência foi deferido em parte na mov. 4, determinando-se que a…
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