Processo 5959468-29.2025.8.09.0049

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5959468-29.2025.8.09.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goianésia - 1ª Vara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br   PROCESSO: 5959468-29.2025.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível AUTOR: Iraides Rosa De Castro RÉU: Too Seguros S.a.   SENTENÇA   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Iraides Rosa de Castro em face de Too Seguros S.A., partes prevaimente qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a autora identificou a existência de apólice securitária vinculada ao seu nome junto ao sistema da SUSEP, referente a seguro que afirma não ter contratado, alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Pleiteou, inicialmente, a exibição de documentos, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos (mov. 1). Foi determinada a emenda da inicial, diante da incompatibilidade procedimental entre o pedido de exibição de documentos e os pedidos condenatórios formulados, bem como para comprovação de prévio requerimento administrativo (mov. 5). Em atenção à determinação judicial, a autora apresentou emenda à inicial, desistindo do pedido de exibição de documentos e adequando a pretensão para postular exclusivamente a repetição do indébito e indenização por danos morais (mov. 8). Foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça e determinada sua intimação pessoal para confirmação do ajuizamento da demanda, diante da necessidade de prevenção à litigância predatória (mov. 10). Expedido mandado, o oficial de justiça certificou a ciência da autora acerca do ajuizamento da presente ação (mov. 13), tendo a serventia certificado, ainda, seu comparecimento pessoal em cartório para confirmação da demanda (mov. 14). Recebida a petição inicial emendada, foi reconhecida a relação de consumo, deferiu a inversão do ônus da prova e determinada a citação da parte requerida (mov. 16). A parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou tratar-se de seguro coletivo não contributário vinculado a operações de crédito mantidas pela autora junto ao Banco PAN S.A., cujo prêmio seria custeado integralmente pela instituição financeira estipulante, inexistindo qualquer desconto ou prejuízo financeiro suportado pela autora. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé (mov. 20). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 23). Intimadas para especificação de provas (mov. 24), a parte requerida manifestou interesse na produção de prova oral e designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 29), enquanto a autora permaneceu inerte. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Presentes os pressupostos processuais e dispensável a dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide, visto que os elementos de convicção dos autos bastam à adequada valoração do direito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, proposto pela parte requerida, verifico que se trata de…

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