Processo 5959762-24.2024.8.09.0144

TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5959762-24.2024.8.09.0144
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível     APELAÇÃO CÍVEL N. 5959762-24.2024.8.09.0144 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: SAMUEL DA SULVA ROCHA APELADO: ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO     EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINARES. MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira contra devedor inadimplente em contrato de alienação fiduciária vinculado a cota de consórcio. A liminar foi deferida e cumprida. A sentença julgou procedente o pedido inicial para consolidar a posse e propriedade do bem, e parcialmente procedente a reconvenção para limitar juros moratórios e determinar compensação/restituição de valores excedentes. O requerido interpôs apelação, pugnando pela reforma da sentença sob alegação de inépcia da inicial, notificação inválida, abusividade de encargos e venda casada, danos morais e aplicação de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (a) A inépcia da petição inicial por suposta ausência de documentos indispensáveis. (b) A validade da notificação extrajudicial para constituição em mora, com o retorno "Não Procurado". (c) A abusividade da cobrança de fundo de reserva e taxa de administração. (d) A ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista. (e) A configuração de danos morais e a necessidade de indenização. (f) A aplicação da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69. (g) A necessidade de prestação de contas sobre a venda do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Não há inépcia da petição inicial, pois o contrato de alienação fiduciária e o extrato do consorciado são documentos suficientes para amparar a ação de busca e apreensão. 3.2 A notificação extrajudicial é válida para constituição em mora quando enviada ao endereço contratual do devedor, dispensando prova de recebimento pessoal, mesmo que retorne "Não Procurado", conforme Tema 1.132/STJ. 3.3 A restituição de valores do fundo de reserva para consorciado excluído ou inadimplente é devida somente após o encerramento do grupo e apuração de saldo positivo, conforme Tema 312/STJ. 3.4 A taxa de administração é legítima, sendo permitido às administradoras de consórcio fixá-la livremente, mesmo que superior a 10%, nos termos da Súmula 538/STJ. 3.5 Não há venda casada de seguro prestamista se as informações foram dispostas de forma clara e a contratação ocorreu de forma optativa pelo consumidor. 3.6 Não foram configurados danos morais na situação apresentada pelo apelante. 3.7 A multa de 50% prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, somente é aplicável se a busca e apreensão for julgada improcedente e o bem tiver sido alienado. 3.8 A prestação de contas, em caso de venda do bem apreendido, é uma consequência legal do procedimento, prevista no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, e deve ser providenciada em momento oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso conhecido, porém, desprovido. Tese de julgamento: “Em ação de busca e apreensão, o contrato de alienação fiduciária e extrato do consorciado são documentos hábeis à propositura, não sendo indispensável o contrato de adesão ao consórcio. A constituição em mora, em contratos com alienação fiduciária, é comprovada pelo envio da…

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