Processo 5960133-39.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5960133-39.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5960133-39.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE  : IPASGO SAÚDE APELADA    : ANASTÁCIA RODRIGUES DE PAULA RELATOR    : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA     EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA). CÂNCER DE MAMA TRIPLO-NEGATIVO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO ADEQUADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRAZO DE RENOVAÇÃO DO RECEITUÁRIO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por plano de saúde de autogestão contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda), prescrito por médico assistente para tratamento de beneficiária portadora de câncer de mama triplo-negativo, com renovação do receituário a cada quatro meses. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em: (i) verificar a admissibilidade do pedido subsidiário de fixação do prazo de renovação do receituário, à luz do interesse recursal; (ii) aferir a correção do valor da causa atribuído na petição inicial; (iii) verificar a legalidade da recusa de cobertura do Pembrolizumabe por plano de autogestão; (iv) aferir o critério de fixação dos honorários sucumbenciais diante de proveito econômico inestimável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Embora não incidente o CDC (Súmula nº 608/STJ), as entidades de autogestão se submetem à Lei nº 9.656/1998 e ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC/2002), admitindo-se o controle judicial de condutas restritivas de cobertura que atentem contra o direito à saúde. 2. O medicamento prescrito possui registro na ANVISA e indicação clínica para a patologia da beneficiária, sendo abusiva sua recusa, pois o rol da ANS tem natureza exemplificativa (art. 10, §13, Lei nº 9.656/1998). 3. O receituário médico deve ser renovado a cada seis meses, e não a cada quatro, em atenção ao Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ e aos princípios da cooperação e da boa-fé objetiva. 4. Sendo inestimável o proveito econômico, os honorários são fixados por equidade (art. 85, §§2º e 8º, CPC/2015; Temas Repetitivos nº 1.076/STJ e nº 1.313/STJ). IV. TESES. 1. Não se conhece do pedido subsidiário de apresentação de receituário a cada ciclo de tratamento, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia determinado a renovação periódica do receituário, obrigação que favorece o recorrente, inexistindo, portanto, sucumbência que autorize a insurgência, nesse ponto. 2. A operadora de saúde de autogestão deve custear o medicamento antineoplásico registrado na ANVISA e de uso on label, quando prescrito pelo médico para tratamento de moléstia coberta pelo plano. 3. Quando inestimável o proveito econômico, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por equidade (art. 85, §8º, CPC/2015). V. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC/2015, arts. 85, §§2º e 8º, 86 e 98, §3º; CC/2002, art. 422; Lei nº 9.656/1998, arts. 1º, II e §2º, 10, VI e §13, e 12, I, 'c'; Lei nº 14.454/2022; Lei Estadual nº 21.880/2023, art. 1º, parágrafo único; RN ANS nº 465/2021, arts. 17,…

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