Processo 5960493-71.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5960493-71.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. SERVIDOR (A) PÚBLICO (A) MUNICIPAL. AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL. LEIS MUNICIPAIS 9.128/11 E 9.373/13. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TEMA 1075/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 01. DA SÍNTESE PROCESSUAL. (1.1). Peça inicial (mov. 01). Em síntese, a parte autora alegou ser servidora pública municipal, no exercício do cargo de agente de apoio educacional, tendo ingressado na carreira em 30/06/2009. Aduziu que o município tem se esquivado do seu dever de proceder à progressão horizontal dos servidores, consoante determinam as Leis municipais n.º 9.128/11 e 9.373/13, em flagrante descumprimento ao princípio da legalidade. Esclareceu que, considerando a data de seu ingresso no serviço público, encontra-se posicionada incorretamente na carreira, sofrendo defasagem remuneratória. Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo a declaração do seu direito de ser progredida para referência “G” a partir do ano de 2023, e “H” a partir de 2025. Requereu, por conseguinte, a condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais devidas, incluindo-se os reflexos vencimentais, referente ao período em que recebeu valores menores que o devido. (1.2). Sentença (mov. 18). O(a) magistrado(a) de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “julgo procedente o pedido inicial para reconhecer o preenchimento dos requisitos dispostos na Lei nº 9.128/2011 c/c a Lei nº 9.373/2013 pela parte autora nos anos de 2012, 2015, 2017, 2019, 2021, 2023 e 2025 e, desse modo, condeno a parte requerida na obrigação de fazer consistente na implementação das progressões horizontais à parte demandante para a referência “G” a partir de 30 de junho de 2023 e para referência "H" a partir de 30 de junho de 2025. Por conseguinte, condeno a parte demandada ao pagamento das verbas retroativas, devidas desde o dia em que o servidor preencheu os requisitos legais para cada progressão, cuja verba deverá ser acrescida de eventuais reflexos como gratificação natalina, férias e seus adicionais, deduzidos os descontos legais”. (1.3). Recurso inominado (mov. 23). O Município de Goiânia interpôs recurso inominado contra a sentença, alegando: (i) a insuficiência da fundamentação do decisum, em violação ao art. 489, § 1º, do CPC; (ii) a ausência de prova dos fatos constitutivos pela parte autora (art. 373, I, do CPC); (iii) a legalidade dos atos administrativos praticados, amparados na legislação municipal vigente e dotados de presunção de legitimidade, sendo vedada a revisão do mérito administrativo pelo Judiciário; e (iv) a necessidade de observância da reserva do possível e das Leis n.º 4.320/1964 e LC n.º 101/2000. Requereu, assim, a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos exordiais, o prequestionamento do art. 373, I, do CPC e dos arts. 2º, 18, 30 e 37, X a XV, da CF, e a aplicação do efeito translativo. (1.4). Contrarrazões (mov. 29). Intimada, a parte autora apresentou as contrarrazões, alegando, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, refutou as teses recursais e requereu a manutenção da sentença. 02. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. (2.1). Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, motivos pelos quais, preenchidos os requisitos legais, o conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 03. (3.1). A controvérsia…

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