Processo 5960645-22.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5960645-22.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. TERCEIRO PAGADOR. COBRANÇA LANÇADA EM CARTÃO DE CRÉDITO DE TITULARIDADE DO AUTOR. PERTINÊNCIA SUBJETIVA RECONHECIDA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. EXTRATOS DE FATURA QUE EVIDENCIAM SÉRIES DISTINTAS DE PARCELAMENTO VINCULADAS AO MESMO AJUSTE. AUSÊNCIA DE PROVA OBJETIVA DE CANCELAMENTO OU ESTORNO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Cuida-se de recurso inominado, interposto pela Ré, Porto Seguro Administradora de Consórcio LTDA., em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2. O fato relevante. Na petição inicial, o autor/recorrido narrou que sua irmã, Ivanilde Donadon Pereira, devedora de consórcio relacionado à aquisição de veículo, celebrou acordo com a parte ré nos Autos nº 5306743-77.2023.8.09.0051 (Goiânia – 6ª UPJ Varas Cíveis), ajustando o pagamento do débito por meio de cartão de crédito, em 10 parcelas. 3. Sustentou que, como a devedora não possuía cartão de crédito nem condições de promover a quitação, disponibilizou-se a realizar o pagamento com seu próprio cartão, emitido pela ré. Afirmou que a operação foi intermediada pela empresa KSL Associados Jurídico e que, no curso da tentativa de adimplemento, houve sucessivos contatos informando que a transação não teria sido concluída, com orientação para nova tentativa de pagamento, inclusive mediante envio de links para processamento da operação e validação de senha. 4. Segundo relatou, após essas tentativas, foi surpreendido, em setembro de 2024, com a cobrança em duplicidade do débito em sua fatura de cartão de crédito. Asseverou que os lançamentos questionados corresponderam às rubricas “QUITA 347 CONSORCIOPORT”, em 9 parcelas de R$ 1.401,02, totalizando R$ 12.610,80, e “QUITA 856 CONSORCIOPORT”, em 10 parcelas de R$ 1.279,87, no total de R$ 12.798,70. 5. Alegou que, apesar das tentativas de solução administrativa, por canais de atendimento telefônico, e-mails e registro de reclamações, não houve estorno do valor apontado como indevido, nem apresentação de justificativa satisfatória, circunstância que, a seu ver, lhe causou transtornos e perda de tempo útil, motivando o ajuizamento da demanda. 6. Ao final, pleiteou: (i) a condenação da ré na restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente; (ii) a responsabilização da ré no pagamento de indenização por dano moral em valor arbitrado pelo juízo. 7. Em contestação (mov. 21), a ré/recorrente arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, ao sustentar que a relação jurídica decorre de contrato de consórcio firmado exclusivamente com a titular da cota, irmã do demandante, tendo este atuado apenas como terceiro pagador, razão pela qual requereu a extinção do feito ou, subsidiariamente, a integração da consorciada ao polo ativo. 7.1 No mérito, afirmou não haver prova segura da alegada cobrança em duplicidade, pois os lançamentos em fatura, por si sós, não demonstrariam pagamento indevido definitivo, diante da possibilidade de análise, captura, cancelamento ou estorno da transação. Defendeu, assim, a inexistência de falha na prestação do serviço e impugnou os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por dano moral, ao argumento de ausência de comprovação de…

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