Processo 5960747-44.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5960747-44.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto       APELAÇÃO CÍVEL N° 5960747-44.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A. 2º APELANTES: NEUZA MAEVE E OUTROS 1º APELADOS: NEUZA MAEVE E OUTROS 2º APELADO: GOL LINHAS AÉREAS S.A. RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO   VOTO   Conforme relatado, trata-se de duplos recursos de apelação cível (mov. 152 e 154), interpostos, respectivamente, por GOL LINHAS AÉREAS S.A. e por NEUZA MAEVE, DANIEL DI REZENDE BERNARDES, RENATA MAEVE FALEIROS DI REZENDE BERNARDES, BENÍCIO BERNARDES FALEIROS DI REZENDE (menor, representado por sua genitora), VALENTINA MAEVE FALEIROS DI REZENDE (menor, representada por sua genitora), FRANCISCO GUILHERME DE SOUZA GOMES, BARBARA JAQUELINE FREIRE PORTO e VICENTE PORTO DE SOUZA GOMES (menor, representado por sua genitora), em face da sentença (mov. 130), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Sandro Cássio de Melo Fagundes, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta pelos segundos apelantes, em face da primeira.    Após transcurso regular dos autos, sobreveio sentença proferida com o seguinte teor:   (…) Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a requerida no pagamento de R$ 24.000,00 (R$ 3.000,00 para cada um dos requerentes) a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês, partir da data da publicação da sentença. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em favor da parte requerente, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Transitada em julgado a sentença, anote-se o nome da parte devedora na distribuição (por conta das custas finais eventualmente devidas) e arquivem-se os autos. (...). (mov. 130. Grifos no original).    Inconformada, a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. interpôs o 1º recurso de apelação cível (mov. 152).   Em sede de preliminar, a operadora de linhas aéreas suscita a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que a controvérsia envolvendo responsabilidade civil em transporte aéreo encontra-se submetida à apreciação da Suprema Corte.   No mérito recursal, reiterou a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que o atraso decorreu de negativa de autorização para decolagem emitida pela torre de comando, em observância às normas técnicas e operacionais de segurança da navegação aérea.   Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório arbitrado, ao argumento de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa.   Nesses termos, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a redução da indenização arbitrada.   Ato seguinte, os requerentes NEUZA MAEVE E OUTROS, também irresignados, interpuseram o 2º recurso de apelação cível (mov. 154).   Os autores, segundos recorrentes, sustentam que a sentença, embora tenha reconhecido corretamente a falha na prestação do serviço e a ocorrência dos danos morais, arbitrou quantum insuficiente diante da gravidade concreta dos transtornos…

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