Processo 5961785-46.2025.8.09.0163
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITOS EM CONTA CORRENTE RELATIVOS ÀS MESMAS PARCELAS. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PEDIDO DE INCLUSÃO DO ÓRGÃO PAGADOR E DA CONSIGSERV REJEITADOS. ART. 10 DA LEI Nº 9.099/95. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RISCO DA ATIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS INDEVIDOS INCIDENTES SOBRE VERBA ALIMENTAR POR TRÊS MESES CONSECUTIVOS. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso inominado interposto pela parte ré, BRB - Banco de Brasília S.A., em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. 2. O fato relevante. A parte autora, Silvio Gomes de Oliveira, narrou que é pensionista do Governo do Distrito Federal e mantém dois contratos de empréstimo consignado com o réu, com parcelas descontadas diretamente em sua folha de pagamento. Sustentou que, nos meses de setembro, outubro e novembro de 2025, além dos descontos regulares, o banco efetuou cobranças duplicadas mediante débitos diretos em sua conta corrente, sem autorização. 3. Alegou, ainda, que as reclamações administrativas não foram solucionadas, causando-lhe prejuízo financeiro e privação de recursos essenciais. Diante disso, a parte autora requereu: (i) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 3.854,96; e (ii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00. 4. Em sua contestação (mov. 15), a parte ré, preliminarmente, requereu a inclusão da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (órgão pagador) e da empresa ConsigServ no polo passivo. No mérito, reconheceu os débitos em conta, mas atribuiu a responsabilidade a terceiros, sustentando que a falha decorreu da ausência de repasse dos valores pelo órgão pagador e pela consignatária, o que teria motivado o débito em conta, conforme previsão contratual. Argumentou, ainda, pela ausência de ato ilícito, de dano moral e de nexo de causalidade, e pela não aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova, pugnando pela total improcedência dos pedidos. 5. Em impugnação à contestação (mov. 17), a parte autora rebateu as alegações defensivas, sustentando que a confissão do réu sobre a ocorrência da cobrança duplicada caracteriza vício na prestação do serviço. Aduziu, ainda, que a relação é de consumo e que a omissão em resolver o problema agrava a responsabilidade civil do banco, reiterando, ao final, os pedidos iniciais e requerendo o julgamento antecipado da lide. 6. As decisões anteriores. A sentença (mov. 28) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que a cobrança em duplicidade configurou falha na prestação do serviço, cuja responsabilidade objetiva é do banco, para: (a) condenar a parte ré a restituir, em dobro, a importância de R$ 3.854,96, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da de cada desembolso e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a data da citação, deduzido o índice de atualização monetária…
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