Processo 5961887-11.2025.8.09.0085
TJGO • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5961887-11.2025.8.09.0085 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: CARMELITA DUARTE EVANGELISTA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em Ação Declaratória de Nulidade de Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A autora alegava não ter celebrado contratos de empréstimo consignado, sustentando descontos indevidos em seu benefício previdenciário e pleiteando a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira defendeu a regularidade das contratações e das cobranças, juntando documentos que comprovariam a validade dos empréstimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova pericial documentoscópica; (ii) saber se o conjunto probatório apresentado pela instituição financeira é suficiente para comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado em meio digital; e (iii) saber se a autora faz jus à declaração de nulidade dos contratos, à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova, podendo julgar antecipadamente a lide quando as provas existentes nos autos forem suficientes, sendo o indeferimento de provas inúteis e protelatórias uma prerrogativa do magistrado. 4. Embora o Tema Repetitivo 1.061 do STJ estabeleça o ônus da instituição financeira de provar a autenticidade da contratação, a perícia grafotécnica não é o único meio probatório admitido, podendo a prova ser realizada por “outros meios de prova”. 5. A instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, apresentando cédulas de crédito bancário eletrônicas com termos de adesão que registram validação por token, captura de “selfie” da contratante, geolocalização compatível e, crucialmente, comprovantes de transferência eletrônica (TED) dos valores contratados para a conta bancária de titularidade da própria apelante. 6. A apelante, ao aceitar e não impugnar especificamente o recebimento dos valores em sua conta corrente e não os devolver imediatamente, age em comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando a boa-fé objetiva e impedindo o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, sob pena de enriquecimento sem causa. 7. Comprovada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização e proveito econômico dos valores pela autora, não há que se falar em ato ilícito por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia grafotécnica quando o conjunto probatório, incluindo validação eletrônica por token, selfie, geolocalização e comprovantes de transferência bancária para a conta da consumidora, é suficiente para demonstrar…
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