Processo 5962035-27.2025.8.09.0051

TJGO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5962035-27.2025.8.09.0051
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5962035-27.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: Construtora Borges Landeiro Ltda Requerido: Leticia Vicente Pinto Teixeira Sentença     CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA, em recuperação judicial, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.823.904/0001-42, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de LETÍCIA VICENTE PINTO TEIXEIRA,brasileira, solteira, inscrita no CPF/MF n.° XXX.XXX.XXX-XX, com endereço na Rua 1.131 C/ Rua 1.132 e R Paranhos, 141, Casa 50, Condomínio Fontana di Trevi, Setor Marista, Goiânia - GO, 74.180-100. Narrou a autora que, por meio de escritura de compra e venda de imóvel com financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária, datada de 20/02/2002, a requerida adquiriu o imóvel correspondente à casa nº 50 do Residencial Fontana di Trevi, situado às Ruas 1.133, 1.131, 1.132 e Alameda Ricardo Paranhos, Setor Marista, nesta Capital, objeto da matrícula nº 165.823 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, pelo preço de R$ 242.687,00 (duzentos e quarenta e dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais). Alegou que a requerida incorreu em atraso no pagamento das parcelas do preço e que, intimada por meio do Cartório de Registro de Imóveis para purgação da mora, deixou de efetuar o pagamento, operando-se a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária, nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.514/97. Sustentou que suportou custos de R$ 13.896,84 (treze mil, oitocentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos) com o procedimento de execução da alienação fiduciária (ISTI, IPTU e leilão); que o procedimento foi suspenso em 05/06/2006 por ordem judicial proferida na ação revisional nº 0117143-21.2006.8.09.0051; e que, em 29/10/2025, a liminar ali deferida foi revogada. Aduziu que a requerida se encontra inadimplente quanto ao IPTU incidente sobre o imóvel desde 2006 e quanto às taxas condominiais desde 2014, e que sua permanência no bem, sem contraprestação, caracteriza esbulho possessório. Requereu a reintegração liminar na posse do imóvel e, ao final, a procedência dos pedidos, com a reintegração definitiva e a condenação da requerida ao ressarcimento dos custos do procedimento de alienação fiduciária, ao pagamento da taxa de ocupação de que trata o artigo 37-A da Lei nº 9.514/97 e das taxas de condomínio, água, energia e IPTU em aberto até o efetivo cumprimento da reintegração de posse, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 1). Intimada por ato ordinatório (mov. 4), a autora comprovou o recolhimento das custas complementares (mov. 7). No mov. 9, foi deferida a tutela de urgência para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel, com prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária, bem como determinada a citação da requerida. O mandado retornou sem cumprimento. A Oficial de Justiça certificou que a requerida não foi localizada, que seu nome não consta do cadastro de moradores do condomínio e que o imóvel se encontrava desocupado há cerca de um ano, em reforma (mov. 13). A autora requereu o cumprimento imediato da liminar e indicou endereço da requerida na…

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