Processo 5962216-84.2025.8.09.0097

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5962216-84.2025.8.09.0097
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jussara - 1ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / comarcadejussara@tjgo.jus.br Processo nº: 5962216-84.2025.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Espólio do executado EDVAR MEIRA ALVES Polo Passivo: Averaldo Santana Vieira     Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.   DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO   Trata-se de Ação de Repetição de Indébito (Indenização por Cobrança Excessiva) ajuizada pelo Espólio de Edvar Meira Alves, representado por seu inventariante, em desfavor de Averaldo Santana Vieira, com esteio no artigo 940 do Código Civil. A lide em apreço possui como substrato fático o desfecho de anterior processo de execução de título extrajudicial (nº 0417513-65.2015.8.09.0097) movido pelo ora réu contra o de cujus, no qual se exigia a quantia de R$ 430.805,10, consubstanciada em nota promissória de valor nominal de R$ 348.000,00, emitida em 11 de setembro de 2014. Narra a parte autora que, no julgamento dos embargos à execução (nº 0009980-86.2016.8.09.0097), restou sobejamente comprovada a prática de agiotagem e a imposição de juros usurários superiores a 6% ao mês, aplicados de forma capitalizada. Destaca que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao apreciar o recurso de apelação naquela demanda, reconheceu que o montante efetivamente emprestado limitava-se a R$ 250.000,0, determinando a exclusão dos encargos ilegais e a manutenção apenas dos juros legais de 1% ao mês. Argumenta que a cobrança judicial do excedente de R$ 98.000,00 foi pautada em inequívoca má-fé, o que autoriza a aplicação da penalidade civil de pagamento do equivalente ao que foi indevidamente exigido. Designada e realizada audiência de conciliação no dia 13 de fevereiro de 2026, por meio da plataforma digital Zoom Cloud Meetings, as partes compareceram acompanhadas de seus patronos, contudo, não foi possível a composição amigável do conflito, conforme termo de audiência encartado na mov. 25. O réu, em sede de contestação apresentada na mov. 26, refuta integralmente a pretensão indenizatória. Sustenta que o julgamento colegiado na esfera recursal não anulou o débito em sua totalidade, mas apenas preservou a parte hígida do negócio jurídico, redimensionando o quantum exequendo com base nos princípios da conservação dos contratos e da vedação ao enriquecimento sem causa. Alega que inexiste nos autos prova do dolo ou da má-fé em sua conduta, uma vez que a execução fundou-se em título de crédito livremente assinado pelo devedor, o qual continha valores que o credor acreditava serem legítimos à época.  Invoca a aplicação da Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece…

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